Processo 5003121-14.2026.8.21.0087

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003121-14.2026.8.21.0087
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003121-14.2026.8.21.0087/RS IMPETRANTE : LEONIR DA ROSA ADVOGADO(A) : VALDIR SILVA DA CRUZ (OAB RS127228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LEONIR DA ROSA em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CAMPO BOM/RS, consubstanciado na retenção indevida do veículo I/Hyundai Sonata GLS, placas PFB 5429, RENAVAM 345823060. O impetrante narra, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), que teve o referido veículo apreendido por ocasião de uma abordagem realizada pela Guarda Municipal de Campo Bom/RS, a qual culminou na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº 004549/2026 – 100929, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Relata que, na ocasião, foi-lhe arbitrada fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi devidamente recolhida, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. O veículo, contudo, foi removido ao depósito do DETRAN, onde permanece até a presente data. Sustenta que o Juízo competente, nos autos do processo criminal nº 5083390-07.2026.8.21.0001, homologou a prisão em flagrante e manteve sua liberdade, sem, contudo, determinar qualquer medida de retenção ou restrição sobre o automóvel. Afirma o impetrante ter esgotado as vias administrativas para obter a restituição do bem. Detalha que, em 07 de abril de 2026, compareceu pessoalmente à Delegacia de Polícia para formalizar o pedido de liberação. Diante da ausência de resposta, realizou contatos via aplicativo de mensagens WhatsApp com o canal institucional da autoridade policial nos dias 08, 09 e 22 de abril de 2026, sem sucesso. Aduz, ainda, que seu procurador protocolou pedido de restituição nos autos do processo criminal em 27 de abril de 2026, o qual pende de apreciação, e encaminhou ofício formal à autoridade coatora, também sem obter retorno. Argumenta que a manutenção da apreensão é ilegal, porquanto o veículo não interessa mais à investigação, não é produto de crime e não há ordem judicial que a sustente, configurando violação a seu direito líquido e certo de propriedade e posse. Salienta o perigo na demora, representado pelo acúmulo de despesas diárias de depósito, o que lhe causa prejuízo financeiro contínuo e crescente. Postula, em sede liminar, a determinação para a imediata liberação do veículo, independentemente de novas exigências, e a suspensão da cobrança das taxas e diárias de depósito, ao menos desde a data do primeiro requerimento administrativo. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar. Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de registro do veículo, contrato de compra e venda, cópia de peças do inquérito policial, declaração de hipossuficiência, contracheque e declaração de imposto de renda. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de urgência. Breve relato. Decido. I. Da Análise do Pedido de Gratuidade da Justiça O impetrante postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE9), contracheque indicando renda líquida mensal de R$ 2.784,15 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos) na função de vigilante (Evento 1, CHEQ12), e sua declaração de ajuste anual do imposto…

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