Processo 5003121-17.2025.8.24.0523

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003121-17.2025.8.24.0523
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003121-17.2025.8.24.0523/SC RÉU : KAROLINE MARIECHEN MEYER ADVOGADO(A) : SILVIA CARNEIRO LEAO CAMARGO (OAB PR013705) ADVOGADO(A) : ARTHUR GASPARIM LEITAO (OAB PR095620) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação penal deflagrada pelo representante do Ministério Público em desfavor de  KAROLINE MARIECHEN MEYER , denunciada pela prática dos crimes tipificados no art. 147-A, caput , por diversas vezes, art. 147-A, §1º, I, por diversas vezes, art. 218-C, §1º, por pelo menos 4 (quatro) vezes, e art. 307, todos do Código Penal. Devidamente citada, a ré apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor constituído, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da decadência por invalidade da representação parcial, rejeição da denúncia por inépcia, suspensão do processo penal, afastamento da agravante imputada, revogação da medida cautelar de bloqueio e absolvição da denunciada. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo prosseguimento do feito. Em seguida, o ofendido requerereu a sua habilitação nos autos, na qualidade de Assistente de Acusação. Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do referido pedido de habilitação.   2. Da Resposta à Acusação: 2.1. Preliminar - Da decadência e representação parcial A Defesa sustenta que houve representação parcial da vítima quanto às possíveis autoras quanto aos crimes dispostos nos arts. 147-A, caput , e §1º, e 218-C, §1º, ambos do Código Penal. Alega que a vítima representou apenas quanto à ré ao passo que renunciou quanto à investigada Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi, a qual seria a criadora do perfil virtual falso “Julio Matsui” , ocasionando vício na ação penal. Dessa forma, a vítima não poderia direcionar a representação criminal unicamente em desfavor da ré, o que configuraria renúncia tácita à persecução penal. O representante do Ministério Público apontou na exordial acusatória condutas distintas a cada uma das investigadas, ocasionando na imputação de crimes à ré diante das condutas narradas, após conclusão das investigações a partir dos números telefônicos utilizados e perfis de redes sociais com o marco temporal delimitado. O princípio da indivisibilidade aplica-se às ações penais privadas, não às públicas condicionadas à representação. A vítima manifestou sua vontade de ver processada a acusada dentro do prazo legal, conforme consta no Inquérito Policial, o que basta para a regularidade da ação penal, não havendo que se falar em decadência. Assim, indefiro o reconhecimento de decadência e ausência de representação. 2.2. Preliminar - Concurso de agentes e suspensão do processo Em razão da investigada Adriana Maria Garavello Faidiga Fiosi não estar denunciada, a Defesa suscitou haver violação ao princípio da legalidade e da indivisibilidade. Aduz que há investigação em curso para apurar a autoria e materialidade, motivo pelo qual requer a suspensão da presente ação penal até que seja elucidada a participação daquela investigada para assegurar a ampla defesa e o contraditório e que suposta coautora ou partícipe deveria ser parte nesta demanda. Razão não assiste à Defesa. A denúncia atribuiu à ré as condutas tipificadas com base em elementos concretos colhidos na investigação, especificamente relacionados à criação de perfil falso em momento determinado. Quanto a outros possíveis investigados, as apurações referem-se a distinta forma de…

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