Processo 5003121-48.2025.8.24.0060
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5003121-48.2025.8.24.0060/SC AUTOR : RONDINELE GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU : GLP SUPORTE TECNICO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO ANDRE DE BARROS (OAB RS076245) ADVOGADO(A) : JULIANO SCALVI (OAB RS115030) ADVOGADO(A) : PEDRO GIACOBBO JUNIOR (OAB RS093641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Ação declaratória e condenatória com pedido de tutela de urgência " proposta por RONDINELE GONCALVES em face de GLP SUPORTE TECNICO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA . Narrou a parte autora que: A parte autora teve seu CPF indevidamente inscrito no rol de “maus pagadores” em razão de suposto débito anotado pela parte requerida, sem qualquer prévia comunicação ou comprovação da existência da dívida. A parte requerente, entretanto, desconhece a origem e a natureza do débito que ensejou tal registro, de modo que não há qualquer relação jurídica que justifique a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, não lhe foi oportunizado o contraditório atinente ao débito ou mesmo notificação prévia para a comprovação da existência do débito pendente, fato que agrava a violação aos princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. É o relatório necessário. Foi invertido o ônus da prova, determinada a citação e deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Por fim, o pedido de tutela antecipada foi indeferido (e. 6.1 ). Em contestação, a requerida refutou os argumentos contidos na inicial. Afirma que o requerente firmou contrato de prestação de serviços de fornecimento de internet, bem como assinou ordem de serviço de instalação, documentos estes devidamente subscritos. Além disso, sustenta que após o inadimplemento reiterado das mensalidades e das parcelas oriundas da renegociação, a requerida adotou medidas razoáveis e proporcionais para reaver o crédito e solucionar a pendência de forma amigável. Contudo, sem sucesso. Em razão disso, relata que o contrato foi cancelado em razão da ausência de pagamento, sendo que a empresa diligenciou até o endereço cadastrado com o intuito de reaver os equipamentos fornecidos em comodato (ONU, roteador e fonte), ocasião em que foi informada de que o autor havia se mudado do local, sem comunicação prévia à prestadora de serviços. Desse modo, a empresa informou o autor sobre o cadastro do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, novamente sem retorno. Todas as tentativas restaram infrutíferas. Ou seja, não houve surpresa, tampouco conduta abrupta. Houve tolerância, insistência na composição amigável e plena observância da boa-fé objetiva. Refutou os pedidos indenizatórios e pugnou pela rejeição integral dos pedidos autorais (e. 1.1 ). Houve réplica (e. 24.1 ) e a parte autora afirmou que não é sua a assinatura no contrato As partes foram intimadas para especificarem provas, momento em que o requerente postulou o julgamento antecipado. O réu, por sua vez, requereu prova pericial grafotécnica. É o breve relatório. Decido. Do Saneamento Não ocorreu nenhuma das situações do artigo 485 do Código de Processo Civil. Também não houve decadência nem prescrição, tampouco acordo (artigo 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Igualmente, não é caso de julgamento antecipado de mérito (artigos 355 e 356, ambos do Código de Processo Civil) e não há questões processuais pendentes a serem resolvidas (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil). Inexistindo outras preliminares ou…
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