Processo 5003121-54.2024.4.04.7115

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003121-54.2024.4.04.7115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003121-54.2024.4.04.7115/RS AUTOR : GILMAR ANTONIO HIPPLER ADVOGADO(A) : FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913) ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915) ADVOGADO(A) : VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567) ADVOGADO(A) : DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253) DESPACHO/DECISÃO 1. Em prosseguimento, prestadas as informações pelo autor ( 40.1 ), devem ser realizadas, as   seguintes   perícias: -  LUIZ ZIMERMANN 1 ,  de forma direta , no período de 01/07/2005 a 06/12/2013  ,  na função de "Motorista de Caminhão" ( 1.3 , p. 27 ). -  DOCELOG TRANSPORTES LTDA 2 ,  de forma direta , no período de 09/12/2013 a 12/05/2021 (DER) ,  na função de "Motorista de Caminhão" ( 8.3  e  1.3 , p. 29 ).  Os veículos dirigidos pelo autor encontram-se especificados nos autos ( 40.1 ). 2.  Nomeio  para o encargo a Dra. Lalini Oppermann Schneider, Engenheira de Segurança do Trabalho, inscrita no CREA sob o n.º 85464D.. 3.  Fixo  os  honorários  pericias na  seguinte  ordem: a)  Em sendo o caso de avaliação de apenas  um estabelecimento localizado dentro do centro urbano  de residência do perito nomeado, arbitro os  honorários  periciais em  R$ 400,00 . Havendo a necessidade de deslocamento do perito para localidade diferente da cidade sede da subseção, majoro o valor para  R$ 420,00 . b)  Em sendo o caso de avaliação de  múltiplos estabelecimentos , arbitro os  honorários  pericias em  R$ 400,00  para  cada um dos locais vistoriados . Havendo a necessidade de deslocamento do perito para localidade diferente da cidade sede da subseção, majoro o valor para  R$ 420,00 , para cada um dos estabelecimentos vistoriados fora do domicílio. Com isso,  fixo   os   honorários   periciais  em R$ 840,00 (quatrocentos reais). 4.  Intime-se  a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,  providencie o depósito  referente aos  honorários  periciais, em conta vinculada ao feito. 5. Cumprido o item anterior,  intime-se o(a) perito(a) para que,  no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se sobre a  concordância  na realização da(s) perícia(s) técnica(s) e se  aceita o encargo , alertando-o que a recusa deverá ser fundamentada. O(A)  expert  deverá, no mesmo prazo, indicar data para a produção da prova, informando-a nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e oportunizar a juntada de quesitos. Fica, desde já, ciente o(a) profissional de que deverá  entregar o laudo   em 15 (quinze) dias,  a contar da realização do ato pericial. 6.  Com a concordância do(a) Sr(a). Perito(a) e agendada a perícia,  intimem-se as partes  acerca da  data marcada  para a realização do ato, bem assim para que,  no prazo de 15 (quinze) dias , sendo o caso:  a)  manifestem-se acerca de eventual  impedimento ou suspeição  do  expert  nomeado;  b)  a indicação de  assistentes técnicos , os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste juízo; e,  c)  a  formulação de quesitos , nos termos do art. 465, §1º do CPC; Ficam o(a)(s) procurador(a)(s)(es)  cientes  e responsável(is) pela comunicação da data, horário e local à parte autora e eventual assistente técnico -  que não será(ão) intimado(s) pessoalmente  -, sendo que deverá(ão) comparecer no(s) local(is) da(s) perícia(s) para acompanhá-la(s). 7.   Atentando aos termos do IAC TRF4 - TEMA 5, formulo os seguintes quesitos, adaptando-os às atividades de motorista de caminhão: a) Informe quais as atividades desenvolvidas…

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