Processo 5003121-54.2024.4.04.7115
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003121-54.2024.4.04.7115/RS AUTOR : GILMAR ANTONIO HIPPLER ADVOGADO(A) : FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913) ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915) ADVOGADO(A) : VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567) ADVOGADO(A) : DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253) DESPACHO/DECISÃO 1. Em prosseguimento, prestadas as informações pelo autor ( 40.1 ), devem ser realizadas, as seguintes perícias: - LUIZ ZIMERMANN 1 , de forma direta , no período de 01/07/2005 a 06/12/2013 , na função de "Motorista de Caminhão" ( 1.3 , p. 27 ). - DOCELOG TRANSPORTES LTDA 2 , de forma direta , no período de 09/12/2013 a 12/05/2021 (DER) , na função de "Motorista de Caminhão" ( 8.3 e 1.3 , p. 29 ). Os veículos dirigidos pelo autor encontram-se especificados nos autos ( 40.1 ). 2. Nomeio para o encargo a Dra. Lalini Oppermann Schneider, Engenheira de Segurança do Trabalho, inscrita no CREA sob o n.º 85464D.. 3. Fixo os honorários pericias na seguinte ordem: a) Em sendo o caso de avaliação de apenas um estabelecimento localizado dentro do centro urbano de residência do perito nomeado, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 . Havendo a necessidade de deslocamento do perito para localidade diferente da cidade sede da subseção, majoro o valor para R$ 420,00 . b) Em sendo o caso de avaliação de múltiplos estabelecimentos , arbitro os honorários pericias em R$ 400,00 para cada um dos locais vistoriados . Havendo a necessidade de deslocamento do perito para localidade diferente da cidade sede da subseção, majoro o valor para R$ 420,00 , para cada um dos estabelecimentos vistoriados fora do domicílio. Com isso, fixo os honorários periciais em R$ 840,00 (quatrocentos reais). 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito referente aos honorários periciais, em conta vinculada ao feito. 5. Cumprido o item anterior, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se sobre a concordância na realização da(s) perícia(s) técnica(s) e se aceita o encargo , alertando-o que a recusa deverá ser fundamentada. O(A) expert deverá, no mesmo prazo, indicar data para a produção da prova, informando-a nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e oportunizar a juntada de quesitos. Fica, desde já, ciente o(a) profissional de que deverá entregar o laudo em 15 (quinze) dias, a contar da realização do ato pericial. 6. Com a concordância do(a) Sr(a). Perito(a) e agendada a perícia, intimem-se as partes acerca da data marcada para a realização do ato, bem assim para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sendo o caso: a) manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição do expert nomeado; b) a indicação de assistentes técnicos , os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste juízo; e, c) a formulação de quesitos , nos termos do art. 465, §1º do CPC; Ficam o(a)(s) procurador(a)(s)(es) cientes e responsável(is) pela comunicação da data, horário e local à parte autora e eventual assistente técnico - que não será(ão) intimado(s) pessoalmente -, sendo que deverá(ão) comparecer no(s) local(is) da(s) perícia(s) para acompanhá-la(s). 7. Atentando aos termos do IAC TRF4 - TEMA 5, formulo os seguintes quesitos, adaptando-os às atividades de motorista de caminhão: a) Informe quais as atividades desenvolvidas…
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