Processo 5003121-62.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003121-62.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003121-62.2026.4.02.5006/ES AUTOR : GISLENE DORNELES DE SOUSA LISBOA ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por  GISLENE DORNELES DE SOUSA LISBOA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício. Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência. Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório.  DECIDO . DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA  -  DEFIRO  o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória. A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final. Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória. Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:  "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em  situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que  INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial. DA TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/1991 - A aplicação do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 às ações de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) justifica-se pela analogia procedimental e pela identidade da natureza probatória entre os benefícios por incapacidade e o amparo assistencial. Uma vez que o art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) exige a avaliação biopsicossocial da deficiência e do grau de impedimento, a adoção do rito célere e padronizado do regime previdenciário otimiza a colheita da prova pericial e social, atendendo aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Assim, a transposição deste rito garante a celeridade necessária à proteção de direitos…

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