Processo 5003121-79.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003121-79.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003121-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ORLANDO ROSSIN FILHO ADVOGADO(A) : MAURO CALVO CAINZOS ROSSIN (OAB SP166588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ORLANDO ROSSIN FILHO  em face de decisão ( 360.1  e  372.1 ), proferida nos autos da execução fiscal nº 05282544420064025101, que deixou de conhecer a tese de ilegitimidade passiva e rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Em suas razões ( 1.1 ), o agravante alega nulidade da CDA, ao argumento de que  "o lançamento foi realizado sem que este agravante tenha sido regularmente notificado (condição imprescindível para conferir eficácia ao ato administrativo tributário, de sorte a respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa), tendo como consequência a não constituição definitiva do crédito tributário que embasou a CDA" . Sustenta, outrossim, a nulidade da decisão que determinou sua reinclusão no polo passivo (evento 127 da origem). Alega que havia sido excluído do feito por decisão anterior (evento 99 da origem), mas que, após Embargos de Declaração opostos pela União (evento 119 da origem), o Juízo  a quo  conferiu efeitos infringentes ao recurso para reincluí-lo na lide sem a sua prévia intimação para apresentar contrarrazões, configurando cerceamento de defesa. Defende sua ilegitimidade passiva  ad causam,  afirmando que encerrou todos os seus vínculos com a empresa executada (NUTRÍCIA S/A PRODUTOS DIETÉTICOS E NUTRICIONAIS) entre os anos de 2004 e 2005, conforme demonstrariam documentos emitidos pelo Banco Bradesco (evento 357 da origem), que ratificariam a cessação de seus poderes de representação em 31/12/2004. Assevera que a dissolução irregular da sociedade foi presumida apenas em 23/11/2006, data em que já não possuía poderes de gestão, atraindo a incidência do Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça. Pondera, ademais, a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a execução fiscal tramita há mais de dezoito anos sem a obtenção de " efetiva constrição patrimonial ", ressaltando que os bens penhorados possuem valor irrisório (avaliados em R$ 1.600,00 cada) frente ao montante da dívida. Invoca a tese fixada no REsp nº 1.340.553/RS, sustentando que o prazo prescricional fluiu objetivamente após as tentativas infrutíferas de penhora ocorridas em 2007 e 2014. Por fim, argui questão de ordem pública relativa à nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público Federal em primeiro grau, dado que a empresa executada se encontrava em regime de concordata à época. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade ou reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente exclusão do agravante do polo passivo da execução. Contrarrazões ( 8.1 ), alegando, em síntese, que as teses de nulidade da CDA e ausência de intervenção do MP constituem inovação recursal. No mérito, defende a inocorrência de prescrição, imputando a demora processual ao Judiciário em razão da expedição de cartas precatórias para leilão, e sustenta que a questão da legitimidade passiva estaria preclusa por ter sido objeto de embargos à execução já julgados. Petição do agravante ( 10.1 ), requerendo  "a juntada do RELATÓRIO CCS ATUALIZADO emitido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (disponibilizado pela CGU) e que informa o período de duração da representação CCS de 15/10/1998 até 31/12/2004, o que atesta sua ILEGITIMIDADE PASSIVA,…

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