Processo 5003121-95.2021.4.04.7200
TRF4 • Cumprimento de sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003121-95.2021.4.04.7200/SC REQUERENTE : JENIFFER PRISCILA MACHADO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MICHELLE FEUSER (OAB SC021673) REQUERIDO : PARCERIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) REQUERIDO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte requerente/exequente apresentou pedido de revogação da gratuidade de justiça com a consequente exigibilidade da verba honorária fixada em razão da sucumbência ( evento 186, PET1 ). Após manifestação da parte adversa ( evento 203, PET1 ), vieram os autos conclusos. DECIDO. No presente caso, a gratuidade de justiça foi deferida em setembro de 2023 pela e. 3ª Turma Recursal de Santa Catarina nos termos do voto do relator do Recurso Inominado, senão vejamos ( evento 129, VOTO1 ): No caso dos autos, a empresa Parceria Construtora e Incorporadora Ltda. formulou pedido recursal de concessão dos benefícios inerentes à gratuidade da justiça, anexando extratos e balancetes que expõem a situação financeira da empresa. De fato, verifica-se dos documentos anexados ao recurso em tela que a empresa está enfrentando dificuldades financeiras, de modo que arcar com as custas processuais pode trazer mais prejuízos ao seu funcionamento. Diante disso, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à construtora recorrente. Por outro lado, a requerente fundamentou seu requerimento na existência de diversas Declarações sobre Operações Imobiliárias da construtora requerida, o que apontaria a existência de movimentações financeiras. Fato que se somaria à celebração de acordo judicial em outro processo (5019695-04.2018.4.04.7200), no qual se comprometeu a pagar valores superiores à verba honorária fixada nos presentes autos, bem como à expectativa de receber indenização de valor superior a 13 milhões de reais em processo que move contra a CEF (5018633-55.2020.4.04.7200). Sobre o assunto, a Constituição prevê não só o direito à gratuidade de justiça, mas também os seus limites imanentes ( prova da incapacidade econômica ) ao dizer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (CF, art. 5o, LXXIV). Dentro dessa moldura constitucional, que legitima e limita o plano legal, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar o caso concreto, analisando-se com base nos critérios hermenêuticos apresentados pelo Código de Processo Civil, quais sejam, o atendimento " aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência " (CPC/2015, art. 8º). Este mesmo Código diz: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade , extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...] Art. 99. O pedido de…
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