Processo 5003122-68.2023.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003122-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZA RAFAELA DE NADAI VICTAL MARIANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ENZA RAFAELA DE NADAI VICTAL MARIANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sua exordial, a autora relata, em suma, que: I) era cliente do banco réu e possuía limite de crédito no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); II) no dia 05/04/2023, foi comunicada sobre a redução unilateral do referido limite; III) ao contatar o atendimento do réu, o preposto garantiu que o limite não seria reduzido, momento em que também formalizou a substituição de um título de capitalização de R$ 100,00 (cem reais) por cinco títulos de R$ 20,00 (vinte reais); IV) confiando nas informações prestadas, teve seu cartão recusado por ausência de limite ao tentar pagar a conta em um restaurante perante seus familiares, causando-lhe profundo constrangimento; e V) além do vexame suportado, o banco réu passou a cobrar simultaneamente o título de R$ 100,00 e os novos títulos de R$ 20,00, em clara falha na prestação do serviço. Em razão de tais fatos, após emendar a petição inicial para informar que o banco restabeleceu o limite de crédito administrativamente, pugnou pela devolução dos valores de R$ 100,00 (cem reais) cobrados indevidamente a partir de maio de 2023, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial e emenda vieram os documentos acostados aos autos. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Juízo, sendo comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte autora. Devidamente citado, o banco réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme atesta certidão lavrada nos autos. A autora pugnou pelo julgamento do feito com o reconhecimento da revelia. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Ademais, como relatado, embora devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação dos serviços bancários fornecidos pela requerida, materializada na cobrança em duplicidade de títulos de capitalização e no bloqueio indevido do limite de crédito do cartão da autora, bem como se tais fatos ensejam a devolução de…
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