Processo 5003122-93.2025.8.13.0042
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003122-93.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE DOS REIS em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, sendo pessoa idosa e aposentada, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado tradicional. Contudo, alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RCC) de nº 1513825458, produto que afirma jamais ter solicitado, contratado ou utilizado. Sustenta que tal modalidade de crédito gera uma "dívida eterna", pois os descontos amortizam irrisoriamente o saldo devedor, comprometendo sua subsistência. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato ou, subsidiariamente, sua conversão para empréstimo consignado comum, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação. Através da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, porém foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar, em cognição sumária, o perigo de dano, uma vez que os descontos já ocorriam há mais de um ano. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A parte ré, BANCO AGIBANK S.A., apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a total regularidade da contratação. Afirma que o autor aderiu voluntariamente ao Cartão de Crédito Consignado e assinou digitalmente, por meio de biometria facial, a proposta e o "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento este que detalha de forma ostensiva a natureza do produto contratado, afastando qualquer alegação de vício de consentimento. Sustenta a legalidade dos encargos e a inexistência de ato ilícito, opondo-se aos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foi fixado cronograma para os atos processuais subsequentes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da defesa e arguindo diversas irregularidades e indícios de fraude na contratação digital, como a incompatibilidade da geolocalização do endereço de IP, inconsistências cadastrais e a ausência de uma assinatura digital com certificação qualificada (ICP-Brasil). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital para apurar a autenticidade e a integridade do contrato…
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