Processo 5003123-18.2025.8.24.0060
TJSC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5003123-18.2025.8.24.0060/SC AUTOR : MEZAQUE CRENDO PEMBA ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ADVOGADO(A) : HELIO YAZBEK (OAB SP168204) DESPACHO/DECISÃO 1. Questões processuais pendentes : relativamente à(s) questão(ões) prévia(s) alegada(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo: 1.1. Indefiro o pedido de intimação da(s) parte(s) contrária(s) para a apresentação de documentos , porquanto o detalhamento de EVENTO 1.4 é suficiente para demonstrar a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. 1.2. Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa , pois, na presente demanda, o valor da causa consiste no valor do ato jurídico objeto do pedido de reconhecimento da irregularidade da inscrição, somado ao valor que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo pretende(m) a título de danos morais. De mais a mais, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo pode(m) quantificar livremente os danos morais que alega(m) ter suportado. 2. Desnecessidade da produção de outras provas : não há necessidade de dilação probatória, porquanto há no processo substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do julgador acerca da matéria, notadamente porque não foi manifestado interesse na produção de meio de prova imprescindível, a análise documental é suficiente para o julgamento da matéria controvertida ou os fatos não dependem de prova [nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil]. A propósito disso, o(s) documento(s) essencial(is) para o conhecimento da demanda, ou seja, aquele(s) no(s) qual(is) estão fundamentados o pedido e a causa de pedir, deverá(ão) acompanhar a petição inicial ou a contestação (artigo 434, caput , Código de Processo Civil), salvo se se tratar de documento(s) novo(s), destinado(s) a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los ao(s) que foi(ram) produzido(s) no processo (artigo 435, caput , Código de Processo Civil). Com efeito, no atual estágio processual, apresenta-se incabível a produção de nova(s) prova(s) documental(is). Diante disso, o(s) pedido(s) comporta(m) julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil), razão pela qual, serve a presente deliberação para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e diante da inversão legal do ônus da prova (artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990), indefiro eventual(is) requerimento(s) de produção de outras provas apresentado(s) pela(s) parte(s), porque desnecessárias para o julgamento do mérito, segundo o que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil [o julgador é o destinatário das provas e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de sua produção]. 3. Pedido de gratuidade da justiça : relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, diante da existência de elementos que lançavam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi(ram) intimada(s) para demonstrar a insuficiência financeira, nos termos da deliberação de EVENTO 8. A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas – isenção de taxas, custas, despesas ou emolumentos; indicação de defensor público ou patrocínio por advogado dativo –, é um benefício assegurado constitucionalmente apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso…
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