Processo 5003123-40.2023.4.02.5005

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003123-40.2023.4.02.5005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003123-40.2023.4.02.5005/ES RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : JOAO BATISTA DAMAZIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E VIBRAÇÃO. PPP. DESNECESSIDADE DE LTCAT AUTÔNOMO. ASTREINTES CONTRA O INSS. TUTELA PROVISÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício previdenciário, com reconhecimento de períodos de atividade especial, concessão de tutela provisória para implantação do benefício e fixação de multa cominatória para hipótese de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à fixação de astreintes; (ii) estabelecer se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 04.04.1994 a 02.05.1995, 08.01.1996 a 05.03.1997 e 01.03.2007 a 09.07.2009, impugnados pelo INSS; (iii) determinar se é válida a fixação prévia de multa cominatória contra a autarquia previdenciária; e (iv) definir o cabimento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.10.1989 a 19.04.1994, 11.09.2010 a 04.05.2012 e 13.02.2016 a 27.09.2017, postulados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observa o dever constitucional de fundamentação, pois explicita os fundamentos para concessão da tutela provisória e permite extrair, de forma clara, a finalidade coercitiva da multa cominatória, voltada à efetividade da prestação jurisdicional em demanda envolvendo benefício de natureza alimentar. 4. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é admissível como medida instrumental para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos da legislação processual, não dependendo de resistência prévia da parte obrigada. 5. A Súmula 410 do STJ disciplina a exigibilidade da multa em caso de descumprimento, mediante prévia intimação do devedor, não impedindo sua fixação antecipada na decisão judicial. 6. O período de 04.04.1994 a 02.05.1995 deve ser reconhecido como especial, pois, à época, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, comprovado o exercício da função de motorista de caminhão. 7. O período de 08.01.1996 a 05.03.1997 deve ser reconhecido como especial, porque comprovada exposição a ruído superior ao limite legal então vigente. 8. O período de 01.03.2007 a 09.07.2009 deve ser reconhecido como especial, diante da comprovação de exposição habitual a ruído acima do limite de tolerância, aferido por metodologia tecnicamente adequada. 9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido, com indicação de responsável técnico e lastro em laudo ambiental, constitui prova suficiente da atividade especial, sendo desnecessária, em regra, a apresentação autônoma do LTCAT. 10. O Tema 208 da TNU não impõe exigência irrestrita de apresentação do LTCAT quando o PPP se mostra formal e tecnicamente idôneo. 11. O período de 19.10.1989 a 19.04.1994 não comporta reconhecimento como especial, porque a própria documentação indica exposição ocasional e intermitente ao agente nocivo, sem habitualidade e permanência. 12. O período de 11.09.2010 a 04.05.2012 deve ser…

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