Processo 5003123-93.2024.4.03.6325

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003123-93.2024.4.03.6325
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003123-93.2024.4.03.6325 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: SONIA DOMETT SOLANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUAREZ SOLANA DE FREITAS - SP389948-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003123-93.2024.4.03.6325 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SONIA DOMETT SOLANA Advogado do(a) RECORRENTE: JUAREZ SOLANA DE FREITAS - SP389948-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade/dúvida/erro material constante da decisão monocrática exarada. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, analisando os autos, verifica-se que houve omissão na decisão monocrática exarada, de modo que passo a integrá-la nos seguintes termos: Relata a parte autora que o período de 01/01/78 a 10/03/80 não foi analisado. A parte autora aduz realização de residência médica, exposta a agentes biológicos, de modo que teria direito ao reconhecimento do período como especial. Nos termos do entendimento do TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO PERÍODO DE ESTÁGIO E DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. DA EXTENSÃO DA EFICÁCIA DO EPI. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Recebidas as apelações interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 366, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao…

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