Processo 5003124-19.2026.8.24.0011
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003124-19.2026.8.24.0011/SC REQUERENTE : FERNANDA BOOS COMANDOLI ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI REQUERENTE : VALTRUDES STEINGRABER COMANDOLI ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI REQUERENTE : LEANDRO COMANDOLI ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI REQUERENTE : CINARA COMANDOLI ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI REQUERENTE : MIGUEL COMANDOLI JUNIOR ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, autos n. 5003124-19.2026.8.24.0011, proposta por VALTRUDES STEINGRABER COMANDOLI e outros em face de ROSE MARIA ROTERS e outros. PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Determinada a emenda da petição inicial e sobrevindo aos autos a petição de evento 17.1 , passo a análise dos pedidos formulados. 2. Interposto o presente incidente com o objetivo de estender a responsabilidade patrimonial aos sócios administradores, determino a retificação do cadastro dos autos, a fim de que a executada Auto Posto Luynara Ltda seja excluída do polo passivo da presente demanda, mantendo-se tão somente os sócios proprietários Willian Fernando Szeremeta e Rose Maria Roters. 3. Acolho o pedido de aditamento concernente aos fatos e fundamentos contidos na petição de evento 17.1 , devendo o presente incidente prosseguir com o acréscimo das informações sobrevindas aos autos. 4. Defiro a juntada dos documentos apresentados pela parte autora. 5. Superadas as questões atinentes a emenda da inicial, passo à adoção das providências necessárias ao regular processamento do feito. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência, seja ela satisfativa ou cautelar, encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil e exige, para sua concessão, a presença concomitante de dois pressupostos positivos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, ademais, de providência de índole patrimonial, especialmente quando postulada sem prévia oitiva da parte adversa e direcionada, desde logo, à constrição de bens e ativos financeiros de pessoas físicas ainda não integradas, em definitivo, ao polo passivo da execução originária, impõe-se interpretação ainda mais cautelosa desses requisitos, em prestígio à excepcionalidade da medida, ao contraditório diferido apenas quando estritamente justificado e à própria lógica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi concebido pelo legislador processual justamente como instrumento destinado à apuração, sob o crivo do devido processo legal, da presença dos pressupostos materiais autorizadores da superação episódica da autonomia patrimonial. No caso em exame, embora os documentos carreados aos autos revelem, de fato, um histórico processual que não pode ser desconsiderado, com menção a tentativas executivas frustradas em face da pessoa jurídica executada, inclusive por meio de pesquisas patrimoniais realizadas no feito principal, bem como referências à existência de cancelamento de inscrição estadual, inaptidão cadastral perante a Receita Federal e ausência de apresentação de determinadas declarações fiscais, esse conjunto, tal como atualmente…
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