Processo 5003124-26.2025.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003124-26.2025.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003124-26.2025.4.03.6331 AUTOR: IRANY MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação judicial pelo rito do Juizado Especial Federal, proposta por IRANY MENDES DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com pedido de tutela de urgência. Narra a autora que teria preenchido o requisito etário para a aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 (mínimo de 62 anos para mulheres) e alega ter cumprido a carência exigida. Afirma que a autarquia indeferiu seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana (NB 233.959.389-6), sob a alegação de "falta de carência", conforme demonstra o (ID 542414381). Sustenta que os períodos de benefício por incapacidade (de 27/05/2019 a 16/12/2021, de 27/05/2022 a 27/08/2022 e de 30/09/2022 a 31/12/2022, por estarem intercalados com contribuições efetivas, devem ser computados para fins de carência, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e que a própria simulação do sistema do INSS indicou 181 meses de carência e 15 anos e 24 dias de tempo de contribuição, tornando ilegal o indeferimento administrativo. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 542414380). Em preliminar, suscitou ausência de interesse processual quanto aos pedidos relativos a períodos de gozo de benefício por incapacidade já computados nos autos, pugnando pela extinção parcial do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). No mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que as contribuições como contribuinte individual referentes aos períodos de 01/02/2015 a 31/05/2015, 01/09/2015 a 30/11/2015 e 01/01/2016 a 31/08/2016 foram realizadas extemporaneamente, sem prova material contemporânea do efetivo exercício de atividade, à luz do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 192/TNU e que o tempo de contribuição efetivamente computado seria de apenas 13 anos, 8 meses e 11 dias, insuficiente para o preenchimento da carência mínima de 180 meses. A autora apresentou réplica (ID 564529125), rebatendo os argumentos da contestação, reafirmando suas contribuições na condição de contribuinte individual como sócia de pessoa jurídica, e sustentando que a própria concessão administrativa dos benefícios por incapacidade implica reconhecimento da qualidade de segurada pela autarquia. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS suscitou a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de reconhecimento, para fins de carência e tempo de contribuição, dos períodos de efetivo gozo de auxílio-doença: de 27/05/2019 a 16/12/2021 (NB – 628.400.950.3); de 27/05/2022 a 27/08/2022 (NB – 639.346.828-2); e de 30/09/2022 a 31/12/2022 (NB – 640.883.570-1). No caso, verifico que, de fato, conforme contagem no detalhamento da análise e decisão de requerimento administrativo (ID 381705424, pág. 68/70) conta a informação de que os períodos de gozo de benefícios por incapacidade foram computados para fins de carência. Assim, há que ser acolhida a preliminar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados