Processo 5003125-07.2025.8.21.0016
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5003125-07.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : MAURICIO BORRE DA PAIXAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A) : RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB MG152278) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro não solicitado e condenando a instituição financeira à restituição dos valores pagos indevidamente. A parte autora recorre para obter indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira recorre para afastar a revisão dos juros e a nulidade da cobrança do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) a validade da cobrança do seguro de proteção financeira. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) o cabimento de indenização por danos morais; (iii) a adequação dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A instituição financeira, após a inversão do ônus da prova, deixou de apresentar o contrato objeto da lide mesmo após reiteradas determinações judiciais. A ausência injustificada do documento autoriza a aplicação do art. 400, I, do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de abusividade dos juros. Aplica-se, assim, a Súmula 530 do STJ, que determina a incidência da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando não comprovada a taxa efetivamente contratada. 3. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida em tese, mas não pode ser imposta como condição para a concessão do crédito. A ausência de cláusula que indique a facultatividade da adesão e a não juntada do termo de adesão evidenciam a violação à liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ. A restituição em dobro é cabível, nos termos do EAREsp n. 676.608/RS do STJ. 4. A cobrança de encargos abusivos, sem demonstração de abalo psicológico significativo, humilhação ou constrangimento, configura mero dissabor contratual e não enseja indenização por danos morais. 5. A fixação de honorários por equidade é descabida quando o valor da causa não é irrisório, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. Os honorários são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12% em razão dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso da instituição financeira…
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