Processo 5003125-48.2022.8.08.0024

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003125-48.2022.8.08.0024
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003125-48.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ERLEN GOMES DOS SANTOS RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEQUELA PERMANENTE NO OMBRO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM GRAU MÍNIMO. REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE DE ELETRICISTA. TEMA 416/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e o condenou ao pagamento de auxílio-acidente em favor de segurado que sofreu acidente de trabalho em 06/01/2017. O autor, eletricista, teve o braço prensado em estrutura metálica, resultando em lesão labral no ombro direito com redução definitiva de mobilidade. O apelante sustenta que a perícia não detectou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e que a lesão não demandaria dispêndio de maior esforço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a sequela consolidada (limitação funcional para elevação do braço acima de 100º e Teste de Gerber positivo), reconhecida em perícia judicial, enseja a concessão do auxílio-acidente para segurado que exerce função eminentemente manual (eletricista), mesmo diante de conclusão genérica do perito pela ausência de incapacidade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório devido quando, após a consolidação de lesão decorrente de acidente, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 416, estabelece que o benefício é devido ainda que a redução da capacidade laborativa seja mínima, sendo irrelevante o grau do dano ou do esforço, desde que haja repercussão na atividade exercida. 5. A profissão de eletricista exige, por natureza, a elevação constante dos braços e esforço físico manual. A limitação de elevação do membro superior direito acima de 100º impõe, inevitavelmente, a necessidade de maior esforço ou impossibilidade de realizar tarefas típicas com a mesma eficiência anterior. 6. O julgador não está adstrito ao tópico conclusivo da perícia técnica (art. 479 do CPC/15), podendo formar seu convencimento com base nos elementos clínicos objetivos descritos no laudo e nas particularidades das funções exercidas pelo segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É devida a concessão de auxílio-acidente quando comprovada a existência de sequela definitiva decorrente de acidente que, embora classificada como leve ou mínima, repercute negativamente na atividade laborativa habitual do segurado. A constatação de limitação física objetiva (redução da amplitude de movimento) em trabalhador de função braçal autoriza o magistrado a reconhecer a redução da capacidade laboral, ainda que o perito conclua genericamente pela aptidão do segurado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão…

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