Processo 5003125-73.2024.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003125-73.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : ALZIRA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH MOURA DA CONCEICAO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pleiteia a cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101 , em que foi reconhecido o direito à percepção das gratificações de atividades GDATEM, GDPGTAS e GDPGPE. A União Federal pugnou pelo reconhecimento da prescrição sobre a gratificação GDPGTAS ( evento 75, PET1 ). A parte autora se manifestou pela rejeição da impugnação ( evento 81, RESPOSTA1 ). Decido. A prescrição das pretensões em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo específico de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/1942. O mesmo prazo extintivo também é aplicável ao direito de liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 ocorreu em 14/11/2013, no que concerne à GDPGTAS. Portanto, a prescrição ocorreu em 14/11/2018. Como a presente execução foi ajuizada em 12/03/2024, não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cabe reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS . Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101 . GRATIFICAÇÃO GDPGTAS . PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por FANI FREDERICO, tendo por objeto sentença que extinguiu parcialmente o processo, apenas "quanto à rubrica GDPGTAS , devendo a execução prosseguir tão somente em relação à GDPGPE" [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 , ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e G DPGTAS) ]. 2) No que diz respeito à prescrição, relativamente à gratificação GDPGTAS , correta a sentença, considerando-se que o lapso temporal entre 14/11/2013 e 28/11/2023 sobejou cinco anos, caracterizando a prescrição. Cumpre observar que o próprio Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS , e assim se fez, sem oposição dos litigantes, enquanto a ação coletiva ainda tramitava nos Tribunais Superiores apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM. Precedentes desta e. 6.a Turma Especializada. 3) Quanto à afirmação de que o título executivo teria contemplado a gratificação GDATEM, observa-se que a parte recorrente não apresenta qualquer argumentação, de modo que, à luz do título executivo, subsiste a sentença guerreada, ao sinalar que "Em Juízo de retratação exercido pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para que o juízo de origem aplicasse tão somente o pagamento da GDPGPE, vez que em razão do apelo do sindicato haviam sido excluídas da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE (evento 1, título judicial 6, fls. 55). Nessa…
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