Processo 5003126-32.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003126-32.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003126-32.2026.4.04.7010/PR AUTOR : JEAN CARLO BATISTA DE MELO ADVOGADO(A) : FRANCISLAINE ROSA PADILHA (OAB PR037692) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  JEAN CARLO BATISTA DE MELO  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (NB 237.883.071-2, com DER em 02/10/2025). Relata a parte autora ser portadora de ( página 2 do evento 1, INIC1 ): "(...) Transtorno do Espectro Autista – TEA , classificado em grau 2 de suporte (deficiência moderada), identificado pelos códigos CID-10 F84.0 (Transtorno Autista) e CID-11 6A02 (Transtorno do Espectro do Autismo) , bem como diagnóstico concomitante de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH , registrado sob o CID-10 F90.0 (Distúrbio da Atividade e da Atenção) .". Realizada avaliação biopsicossocial, o INSS computou 7.050 pontos ( página 138 do evento 1, INDEFERIMENTO7 ), correspondente a deficiência de grau leve nos termos do item 4.e. do Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014:  "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: (...)  Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584" . Entretanto, a autarquia-ré não considerou a existência de impedimento de longo prazo, em razão de ter computado a data de início de deficiência em 02/04/2025. Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora, o reconhecimento de deficiência de longo prazo, com grau no mínimo moderado ( página 15 do evento 1, INIC1 ). Administrativamente, o INSS reconheceu o total de 27 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a DER ( página 97 do evento 1, INDEFERIMENTO7 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 126.857,68, entretanto, não junta planilha de cálculo para justificar a RMI pretendida ou o proveito econômico da ação. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ( página 14 do evento 1, INIC1 ). Entretanto, conforme extrato do CNIS ( página 7 do evento 3, CNIS2 ), a parte mantém vínculo empregatício em aberto  cujas remunerações eram superiores superiores ao teto da Previdência Social , remuneração incompatível com a hipossuficiência declarada. Contudo, aparentemente, o autor está afastado por incapacidade desde a competência 05/2025, tendo recebido, inclusive, dois benefícios por incapacidade temporária (NB 724.828.751-3 e 728.500.603-4), nos períodos de  08/10/2025 a 12/01/2026 e 18/02/2026 a 08/03/2026. Não há informação acerca de eventual retorno ao trabalho. Logo, ao menos no momento, a parte autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, a qual defiro, sem prejuízo de reapreciação da alegada hipossuficiência em sendo superado a suposta incapacidade temporária.  Anote-se . 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende de 2 requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; e b) demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ainda que o benefício pleiteado tenha caráter alimentar, considerando que ainda é necessária a produção de provas acerca do grau da deficiência alegada, neste momento processual…

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