Processo 5003126-74.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003126-74.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: RODRIGO TIMOTEO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. FATOR DE RESCINDIBILIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O erro material ou de cálculo configura vício evidente, extraído da literalidade da decisão, sem necessidade de maior indagação (textualidade), tornando inoponível a coisa julgada e podendo ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 494, I, do CPC). 2. Se a questão depender, em contrapartida, de análise contextual ou intertextual do pronunciamento judicial, haverá erro de fato ou de direito, capaz de atrair a coisa julgada e cuja desconstituição demanda ação rescisória, como típico fator de rescindibilidade (artigo 966, V e VIII, do CPC). 3. A reafirmação da DER de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser interpretada como erro material ou de cálculo. 4. O segurado, em embargos de declaração, recebidos como agravo interno, requereu expressamente a reafirmação da DER para a data de 04/05/2017, exercendo, a princípio, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, em manifestação que vincula o Poder Judiciário, no exercício de direito subjetivo. Fica inviável cogitar de erro na circunstância. 5. A reafirmação não envolve análise textual, mas contextual/intertextual do pronunciamento judicial, desembocando na ponderação da legislação aplicável, inclusive transicional, do valor da RMI, das prestações atrasadas e da própria subjetividade do ato – o segurado pode reputar mais vantajoso benefício que proporcione maior passivo do que aquele que traga simples RMI melhor. 6. Eventual mudança trará grandes impactos na relação processual, com interferência na obrigação de fazer (implantar outro benefício) e na obrigação de pagar quantia certa (prestações vencidas de aposentadoria), em nível que extrapola a mera correção de erro material e atrai problema de contextualidade/intertextualidade. 7. Se o segurado pretende alterar a reafirmação da DER fixada judicialmente com vistas à obtenção de benefício mais vantajoso, deve se valer de ação rescisória; o regime de erro material ou de cálculo não se aplica na conjuntura. 8. Agravo de instrumento desprovido. Reapreciar referida conclusão pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, existindo fundamento autônomo por si só para manter o aresto recorrido, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, de rigor a inadmissão da insurgência, in…
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