Processo 5003127-23.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003127-23.2024.4.03.6102 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: SERMED-SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE PARRE - SP154645-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por SERMED SAÚDE LTDA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR- ANS objetivando a anulação da multa aplicada pela ANS por meio do PA nº 33910.021498/2021-73 (Auto de Infração nº 73135/2021), em razão da negativa de cobertura para o procedimento “Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT)” para beneficiário de plano de saúde. A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art.487, inc. I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85 do CPC) Em apelação, o autor pugnou pela reforma da sentença, tendo repisado os argumentos de sua exordial quanto à legalidade da negativa de cobertura e refutado a possibilidade de o instrumento aditivo firmado pelo beneficiário, em 2004, introduzir mudanças no contrato original no tocante à cobertura do plano. Insurgiu-se, ainda, contra o valor da multa aplicada e os juros cobrados. A decisão id. 353090546, proferida nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação. Em sede de Agravo Interno, o agravante repisou os argumentos trazidos em apelação. O agravado apresentou resposta. É o relatório. VOTO A apelação foi examinada pela decisão monocrática id. 353090546, a seguir transcrita, no trecho que interessa ao presente recurso: “Verifica-se ter a ANS lavrado auto de infração e aplicado multa à parte autora com fundamento no art.25 da Lei 9.656/98, por ter constatado a ausência de cobertura do procedimento “Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMTR)” solicitado por beneficiário do plano de saúde. Examinada a documentação acostada à inicial constata-se, de fato, ter sido o plano de saúde contratado pelo beneficiário em data anterior à Lei 9.656/98, a qual não se aplica aos contratos firmados antes de sua edição. Com efeito, no julgamento do RE 948634, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 123), o Supremo Tribunal Federal fixou tese reconhecendo que as disposições da Lei 9.656/98 somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência ou aos adaptados ao seu regime. Nesse passo, efetivamente não se aplicam as regras da Lei 9.656/98 ao contrato firmado pelo autor e o beneficiário Jose Mario Saran em 01/12/1998, razão pela qual não há ilegalidade da cláusula que expressamente exclui o tratamento de radioterapia da cobertura do plano, nos termos alegados pelo autor. Ocorre, entretanto, ter o beneficiário Jose Mario Saran e o plano de saúde auto,r firmado, posteriormente, já sob a égide da Lei 9.656/98 outro instrumento contratual, sob o título de “Termo de Adesão ao Contrato do Sindicato TIAAA de Sertãozinho e Região” no qual há previsão de cobertura do tratamento de radioterapia no item “a.2)” (p.15/17, id. 351674477), não havendo ressalva quanto a modalidade de radioterapia a ser empregada. Assim, ainda que pelo contrato inicialmente firmado, ao qual não se aplicam as disposições da Lei 9.656/98, não tivesse o beneficiário direito ao tratamento de radioterapia, a qual se encontrava expressamente excluída do rol de…
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