Processo 5003127-57.2026.4.02.5107

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003127-57.2026.4.02.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003127-57.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : GRACILDA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOAO MARIA VIEIRA IZLER (OAB RJ085243) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) GRACILDA ALVES RIBEIRO deseja a concessão do adicional de 25% sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que necessita permanentemente de auxílio de terceiros. Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009. Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§  3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça . Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emenda à petição inicial, para que seja atribuído valor à causa,  compatível com o benefício pretendido , com fulcro no art. 292 do CPC, observando-se o teto sob competência dos Juizados Especiais Federais; - comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do processo. - Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando, caso ainda não tenha feito: - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Cumprido, determino a realização de perícia na  ESPECIALIDADE ORTOPEDIA o u por clínico/médico do trabalho, caso não haja perito disponível na especialidade. Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº  TRF2 0895154, da e. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias. Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente…

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