Processo 5003127-70.2023.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003127-70.2023.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003127-70.2023.4.03.6130 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIMAS ALBERTO ALCANTARA - SP91308-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A APELADO: INDUSTRIA METALOQUIMICA KELS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado para o fim de determinar “que a autoridade coatora, realize a habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitado em julgado [Mandado de Segurança Coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126] de maneira imediata” e, consequentemente, “garantir a impetrante ao direito à compensação nos termos da lei 9.430/96 e Instrução Normativa 2055/2021”. A r. sentença concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos: Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral quando do julgamento do Tema 1.119 nos autos do ARE 1.293.130 no seguinte sentido: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Portanto, o ato impugnado, qual seja, a decisão proferida nos autos do processo administrativo de habilitação de crédito protocolado pela impetrante, está em descompasso com a decisão da Corte Suprema, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 927, III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada permita a habilitação do crédito no processo administrativo-fiscal protocolado pela impetrante, observando-se o disposto no Tema 1.119 do STF, em especial no que respeita à legitimidade ativa e aos limites subjetivos da coisa julgada. Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese: - presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, já que a imediata produção de efeitos da sentença implicará lesão grave e de difícil reparação ao Erário, notadamente por privar a Fazenda Nacional de recursos essenciais à consecução dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, III, da CF); - considerando a alteração da jurisprudência do STF em 2017 acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, é plausível que a impetrante tenha ajuizado ação individual anteriormente, obtendo decisão desfavorável, razão por que não pode se aproveitar de provimento proferido em ação de cunho coletivo; - embora a associação atue, nesse caso, com legitimação extraordinária (substituição processual), tal circunstância apenas dispensa a autorização específica dos associados, não ampliando o universo dos substituídos processuais. Assim, diferentemente dos sindicatos, que representam toda a categoria, as associações atuam exclusivamente em favor de seus associados; - nesse contexto, necessária a observância dos seguintes parâmetros: somente os associados ao tempo do…

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