Processo 5003127-96.2024.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003127-96.2024.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003127-96.2024.4.03.6110 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: AUTO POSTO AVENIDA-TATUI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destina a viabilizar o direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre a parcela de álcool anidro adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras, para fins de revenda no varejo, haja vista a saída desse produto da sistemática monofásica após a vigência da Lei nº 14.292/2022 e declarar o direito ao ressarcimento, restituição e/ou compensação dos saldos credores acumulados trimestralmente, atualizado pela taxa SELIC, com outros tributos administrados pela Receita Federal. A r. sentença (ID 324225017) julgou extinto o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da impetrante (ID 324225019), na qual alega, em apertada síntese, que em virtude da Medida Provisória nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022, que alterou dispositivos da Lei nº 9.718/1998, o álcool anidro adquirido para adição na gasolina deixou de se submeter à sistemática monofásica de tributação pelo PIS e pela COFINS, passando, portanto, ser possível a tomada de créditos nas demais fases da cadeia de comercialização, no caso, o revendedor varejista. Pugna pelo direito ao ressarcimento do indébito tributário, mediante restituição e/ou compensação. Contrarrazões da União (ID 324225022). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo regular prosseguimento do feito (ID 325120510). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: A impetrante, ora apelante, pessoa jurídica de direito privado que atua no seguimento do comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, optante pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, estando sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, conforme Leis Federais nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Entende a impetrante que, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.063/2021, convertida na Lei Federal nº 14.292/2022, passou a ter direito de efetuar o creditamento de contribuições do PIS e da COFINS sobre o valor do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida de distribuidoras. O regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi instituído pela Leis Federais nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com a finalidade de atenuar os efeitos decorrentes da cumulatividade dessas exações. Trata-se de sistemática introduzida por meio de leis ordinárias, anteriormente à sua previsão constitucional expressa, configurando opção de política fiscal adotada pelo legislador infraconstitucional. Na incidência monofásica das contribuições em questão, a Lei Federal nº 10.147/2000 concentrou a tributação em etapa única da cadeia econômica, notadamente a da industrialização, mediante a aplicação de alíquota mais elevada, apta a antecipar a carga tributária que, em condições ordinárias, seria distribuída nas fases subsequentes. Em contrapartida, desonerou-se os agentes intermediários e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados