Processo 5003128-60.2026.4.02.5004
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003128-60.2026.4.02.5004/ES AUTOR : VALENTYNA DE PAULA BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR MONTEIRO (OAB SP378516) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CELSO ANTONIO DE BARROS (Pais) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR MONTEIRO (OAB SP378516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital" . Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias , ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 1. Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual. Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de atualização de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), tendo em vista que, conforme documento acostado ao evento 1, OUTROS 11, a atualização cadastral deverá ser realizada até 08/07/2026. Ressalte-se que eventual implantação do benefício, na hipótese de procedência do pedido, ficará condicionada à prévia atualização do CadÚnico, nos termos da legislação aplicável. 2. Da citação CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. No mesmo prazo, caso queira, poderá o INSS apresentar os quesitos para a perícia médica ora designada. 3. Da avaliação social Remetam-se os autos à Central de Perícias ( Portaria SJES DIRFO nº 12 de 10/02/2026), para a realização de todos os trâmites necessários à avaliação socioeconômica da parte autora, a ser cumprida por assistente social. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024. Autorizo à Central de Perícias a majoração dos honorários, observadas as peculiaridades de cada caso. Caso não conste o referido profissional habilitado no AJG para atuar na Subseção a que pertence o feito, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça do quadro. A verificação social deverá ser cumprida preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos…
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