Processo 5003128-67.2025.8.13.0441
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003128-67.2025.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ANA MARIA SILVA DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO ANA MARIA SILVA DA CUNHA ajuizou ação em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Narra que celebrou com a instituição financeira ré o Contrato de Financiamento Imobiliário nº XXX.XXX.XXX-XX para aquisição de seu único imóvel residencial, situado em Muzambinho/MG. Afirma que o valor do imóvel era de R$ 170.000,00, tendo aportado R$ 90.000,00 de recursos próprios e solicitado o financiamento do saldo de R$ 80.000,00. Sustenta que o banco réu, de forma unilateral, incluiu no valor financiado despesas acessórias, como uma Tarifa de Avaliação de Bens no valor de R$ 3.420,00 e custos cartorários estimados em R$ 8.500,00, elevando o montante total financiado para R$ 91.920,00, a ser pago em 264 parcelas mensais. Alega que a projeção final do pagamento alcança a quantia de R$ 333.696,00, o que caracteriza onerosidade excessiva. Relata que, a partir de 2021, em decorrência de graves problemas de saúde que a levaram ao afastamento de suas atividades laborais, sua renda líquida foi drasticamente reduzida para R$ 1.331,55 mensais enquanto a prestação inicial do financiamento era de R$ 1.264,90, tornando o adimplemento contratual insustentável. Assevera ter buscado, sem sucesso, a renegociação do contrato, inclusive por meio de reclamação junto ao PROCON, mas deparou-se com a intransigência da instituição financeira. Relata que, diante do inadimplemento, o imóvel está na iminência de ser levado a leilão, o que representaria a perda de sua única moradia. Assevera, ainda, a existência de seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP) vinculado ao contrato, cuja análise entende ser pertinente em razão de sua condição de saúde. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do leilão extrajudicial, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a abstenção de negativação de seu nome e a análise, pelo réu, do pedido de cobertura securitária. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para revisar o contrato, adequar as prestações à sua atual capacidade financeira, declarar abusivas as cláusulas referentes à tarifa de avaliação do bem e de custas cartorárias e, subsidiariamente, declarar a nulidade do contrato e condenar o réu a restituir as parcelas pagas. Conforme decisão proferida no id. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesta mesma oportunidade, foi indeferida a tutela antecipada de urgência. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi negado efeito suspensivo pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, o recurso foi julgado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que lhe negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, cuja decisão transitou em julgado em 09/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o BANCO ITAU UNIBANCO S/A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ventila as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva quanto aos…
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