Processo 5003128-95.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003128-95.2020.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO EDUARDO CUSTODIO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RIOGENE RAFAEL FEITOSA - SP346221-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 04/03/2020 (ID 259715375 - Pág. 11), por intermédio da qual SILVIO EDUARDO CUSTÓDIO PEREIRA persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (24/06/2019 - ID 259715632 - Pág. 1), mediante o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos que vão de 02/02/1981 a 26/01/1983 e de 21/01/1986 a 10/08/2000, a implicar tempo comum acrescido. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER. A r. sentença, proferida em 15/03/2022 (ID 259715659 - Pág. 1), julgou procedentes os pedidos. Reconheceu e determinou a averbação de tempo de serviço especial em favor do autor nos períodos de 02/02/1981 a 26/01/1983 e de 21/01/1986 a 10/08/2000 e lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, a contar do requerimento administrativo. Condenou o INSS no pagamento das prestações vencidas do benefício, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em cumprimento à Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. O INSS apelou (ID 259715663 - Pág. 1). Requer, inicialmente, a submissão do julgado a reexame necessário. No mais, defende indemonstrada a especialidade dos períodos reconhecidos. Aponta exposição a ruído em nível inferior ao patamar estabelecido pelas normas de regência; não especificação da composição dos agentes químicos (óleo mineral e hidrocarbonetos) e eficácia do EPI. Bate-se, em suma, pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor apresentou contrarrazões (ID 259715667 - Pág. 1). Com esta configuração, acederam os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1081 do STJ). Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de…
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