Processo 5003129-07.2022.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5003129-07.2022.8.08.0050 AUTOR: SADIR PAULO MUHL REU: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO C O LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos em Inspeção Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Sadir Paulo Muhl em face de Comercio de Derivados de Petroleo C O Ltda, por sua representante Denise Orlandi, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra o requerente que é possuidor do restaurante Vila Grill Churrascaria e Pizzaria situado nas dependências do posto de combustíveis da parte requerida. Alega que a locação do espaço comercial teria sido negociada verbalmente pelo prazo de cinco anos com o Sr. Elias. Afirma que efetuou os pagamentos regularmente, inclusive após a administração passar para a filha do proprietário original, Sra. Denise Orlandi. Alega que a nova administradora supostamente exigiu a assinatura de um contrato com prazo menor, de apenas três anos. Sustenta que, diante de sua recusa, a requerida teria iniciado atos de turbação, ameaçando-o de despejo forçado. Aduz que a parte ré teria embargado obras de melhorias estéticas que ele havia iniciado no local. Narra que estaria impossibilitado de utilizar a totalidade do espaço locado em razão dos conflitos narrados. Argumenta que utiliza apenas quarenta por cento da área e, por isso, pleiteou autorização para realizar o depósito judicial dos aluguéis com levantamento parcial. Por fim, aduz que a conduta da requerida lhe causa graves prejuízos. Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para ser mantido na posse, com a fixação de multa para novas turbações. Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a liminar, a autorização definitiva para o depósito judicial do aluguel e a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. O despacho inicial de ID 21148381 não apreciou o pedido de tutela de urgência no primeiro momento e a assistência judiciária gratuita não foi deferida, havendo o recolhimento das custas processuais iniciais. A decisão determinou a citação da parte requerida para apresentar resposta. Na contestação de ID 49336704, a requerida Comercio de Derivados de Petróleo C O Ltda. Argumenta que a pretensão autoral estaria baseada em fatos que não correspondem aos documentos formalizados entre as partes. Sustenta que a relação firmada é regida por contrato de sublocação comercial elaborado por escrito, e não verbalmente. Afirma que o referido instrumento previu o prazo determinado de trinta e seis meses. Alega que as reformas pretendidas pelo autor não teriam sido autorizadas pelo proprietário. A requerida também defende que não teria praticado qualquer ato de turbação ou esbulho contra a posse do requerente. Argumenta que supostamente apenas exerceu o seu direito regular de exigir o cumprimento das disposições contratuais. Assim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Em Id 50550026 houve a junta de petição, solicitando “Homologação de Acordo Extrajudicial” pactuado entre o autor e Posto Orlandi, desta vez representado pelos herdeiros Petronília, João e Rogério, onde restou avençado que o autor pagaria a Sra. Petrolina, inventariante, os valores dos aluguéis do imóvel objeto da lide. Em Id 56605758 a requerida refuta o…
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