Processo 5003129-12.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003129-12.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003129-12.2022.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EURYSTHENES FERREIRA COSTA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: YANN ANDRIOLI DE LIMA - SP422039-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 368558624), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou procedente o pedido para determinar à autarquia previdenciária o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, de modo a abranger no período base de cálculo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, se resultar em valor maior, com fundamento no direito de opção pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, conforme tese fixada no Tema 999 do STJ e no Tema 1102 do STF. A autarquia foi condenada ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Foi deferida tutela de evidência para a imediata revisão do benefício. A sentença deferiu a tutela de evidência para a imediata revisão do benefício. Contudo, não há nos autos comprovação do seu cumprimento pelo INSS. Ademais, o processo foi suspenso por decisão prolatada em 24.8.2023 (Id 368558626), em decorrência de determinação do excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1102), sendo o sobrestamento levantado apenas em 16.3.2026 (Id 368558628). Em suas razões recursais (Id 368558625), o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1102 do STF, a falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar, mediante cálculos, a vantagem econômica da revisão, e a ocorrência da decadência do direito de revisão. No mérito, sustenta a legalidade da regra de transição, a violação ao princípio da isonomia e ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, e a impossibilidade operacional de realizar os cálculos. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, a aplicação da prescrição quinquenal e a definição dos consectários legais na fase de execução. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial de revisão do benefício. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita (Id 368558624). Há cinco questões controvertidas em discussão: (1) a aplicabilidade da suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1102 do STF; (2) a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício; (3) a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de demonstração de proveito econômico; (4) o direito da parte autora à aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, para que todos os salários de…

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