Processo 5003129-28.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003129-28.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003129-28.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ALEXIS DE MORAES CANTAUX ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO CAMARA GOUVEIA - SP268417 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO GOUVEIA - SP121495 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrando por ALEXIS DE MORAES CANTAUX, contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), mediante o qual pleiteia seja reconhecida a inexigibilidade dos tributos previstos nos artigos 6º-A e 16-A da Lei Federal nº 9.250/1995, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade do disposto nos incisos II e III do § 3º do artigo 6º-A e nas alíneas “b” e “c” do inciso XII do § 1º do artigo 16-A, da Lei Federal nº 9.250/1995 (incluídos pela Lei Federal nº 15.270/2025). Insurge-se em face do entendimento da Receita Federal do Brasil acerca das regras de transição introduzidas pela Lei Federal nº 15.270/2025, as quais alteraram dispositivos da Lei Federal nº 9.250/1995, notadamente os artigos 6º-A e 16-A, na parte condicionante à manutenção da isenção dos lucros e dividendos relativos a resultados, apurados até 31/12/2025, ao cumprimento de requisitos supostamente inconstitucionais e ilegais, quais sejam: (i) os lucros e dividendos sejam relativos a resultados apurados até o ano calendário de 2025; (ii) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e (iii) os lucros e dividendos sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Segundo alega, embora a Lei Federal nº 15.270/2025 reconheça, tanto no artigo 6º-A, § 3º, I, quanto no artigo 16-A, § 1º, XII, “a”, da Lei Federal nº 9.250/1995, que os lucros e dividendos “relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025” não deveriam ser alcançados pela nova tributação, a própria norma cria, em um segundo momento (no artigo 6º-A, § 3º, II e III; e no artigo 16-A, § 1º, XII, “b” e “c”) uma condição incompatível com a legislação tributária, societária e contábil, atacando, frontalmente, os princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade anual, em função da inobservância do disposto nos artigos 132 da Lei n° 6.404/76 e 1078 do Código Civil (que fixam o prazo de até 4 meses após o término do exercício social para a realização da assembleia geral ordinária ou reunião de sócios, que examinará as demonstrações financeiras, declarará o resultado e deliberará sobre a destinação do lucro). Pretende o impetrante o reconhecimento da preservação da isenção dos lucros e dividendos de 2025, assegurada pela redação original do artigo 10 da Lei Federal nº 9.249/1995, que não pode ficar subordinada a condicionantes incompatíveis com a Constituição e com a legislação infraconstitucional de regência, sob pena de se converter a regra de transição em mecanismo indireto de tributação retroativa. Em sede liminar, pleiteia autorização para realização do depósito judicial dos valores devidos a título de IRPF, para fins de suspensão da exigibilidade. Juntou procuração e…

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