Processo 5003129-54.2026.4.04.7117
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003129-54.2026.4.04.7117/RS IMPETRANTE : GLEIMAR JOSEF WOJCIEKOWSKI ADVOGADO(A) : JOSIANE BREDA (OAB RS092201) ADVOGADO(A) : MONALISE CRISTINA STUDZINSKI WOJCIEKOWSKI (OAB RS092345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que GLEIMAR JOSEF WOJCIEKOWSKI busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos de ato administrativo, referente ao processo nº 17833.727800/2025-38, que determinou sua exclusão do SIMPLES NACIONAL ( evento 1, PROCADM4 ). Decido . Inicialmente, retifique-se a autuação do polo passivo para passar a constar o Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul/RS, em razão da extinção da Delegacia de Erechim, que passou a ser mera agência vinculada à Delegacia de Caxias do Sul. 1. Emenda à inicial 1.1 Valor da causa O impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, sem apresentar qualquer cálculo que o justifique. O valor da causa, requisito essencial da petição inicial, tem seus critérios de atribuição indicados nos incisos do art. 292 do Código de Processo Civil, não cabendo à parte dispor sobre as regras de fixação, pela sua característica de norma cogente. Dito isso, é entendimento consolidado de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na demanda, pois a toda causa deve ser atribuído um valor certo. No Mandado de Segurança, mesmo que não haja previsão de condenação do vencido em honorários advocatícios, o valor da causa “deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação, e, nos demais casos, será dado por estimativa do Impetrante” , segundo lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 24. ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2002). Outrossim, há que se considerar que a ação mandamental não é isenta de custas, as quais incidem, justamente, sobre o valor da causa. Anoto que é possível o real conteúdo econômico da demanda por mero cálculo aritmético. Saliento ainda que é facultada a elaboração de cálculo aproximado, justamente para evitar a necessidade de dispêndios com contador ou serviços terceirizados. Dito isso, considerando que o cálculo destina-se à apuração das custas processuais devidas - sem reflexo, no caso, em outras rubricas (como honorários de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança) -, caso sejam recolhidas no teto inicialmente exigível (R$ 957,69), com retificação do valor da causa para aquele que as gera, fica dispensada a apresentação de cálculos simplificados. Para pretensão de tramitação com valor da causa que gere custas processuais inferiores a R$ 957,69, deverá ser apresentado cálculo simplificado que o justifique. Desse modo, permanecendo o interesse no prosseguimento desta ação mandamental, deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa , o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das custas processuais. 1.2 Regularização processual Verifico que a procuração do evento 1, PROC2 foi assinada eletronicamente. Ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ) o documento apresenta a mensagem "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.". Ante o exposto, intime-se o(a) procurador(a) signatário(a) para que regularize, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração com assinatura manual ou digital que preencha os requisitos legais e técnicos exigidos pela…
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