Processo 5003129-61.2023.8.24.0103

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5003129-61.2023.8.24.0103
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Araquari
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5003129-61.2023.8.24.0103/SC AUTOR : VILMAR JUNKES ADVOGADO(A) : SINVALDO GONÇALVES SANTOS (OAB SC019168) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu, no evento 193, o reconhecimento da validade da citação de Marcos Pikart, sob o argumento de que a correspondência foi recebida por sua esposa, Cristiane Pikart. Verifica-se dos autos que a correspondência destinada ao confrontante foi entregue no endereço indicado e recebida por sua esposa, não havendo elementos que indiquem equívoco quanto ao local da entrega ou circunstância apta a afastar a presunção de ciência do ato citatório ( evento 89, AR1 ). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da citação postal recebida por familiar da parte quando realizada em seu domicílio, privilegiando a finalidade do ato processual e a efetiva ciência da demanda. Nesse sentido, consignou-se no AREsp n. 3.150.812/MT que “ a citação realizada no endereço informado pela parte (...) ainda que recebida por familiar, é considerada válida à luz da teoria da aparência ”, acrescentando que “ a finalidade do ato citatório - qual seja, dar ciência à parte sobre a existência de processo judicial contra si - foi efetivamente alcançada ”. No mesmo julgado, assentou-se que “ nos casos em que a correspondência for entregue no endereço correto da parte, e recebida por familiar, é cabível a aplicação da Teoria da Aparência, conferindo validade ao ato citatório em respeito à efetividade e à boa-fé objetiva que devem nortear o processo ”. Assim, inexistindo qualquer elemento concreto que indique a ausência de ciência da demanda ou prejuízo ao confrontante, reconheço a validade da citação de Marcos Pikart. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.

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