Processo 5003130-24.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003130-24.2024.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S APELADO: LUZIA NUNES FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença (ID 308993647, f. 78/81) julgou procedente o pedido, com: (1) condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente desde 26/12/2017; (2) pagamento dos retroativos pelo INPC e juros de mora segundo a caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, incidência apenas da taxa Selic; (3) condenação de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em obrigação de pagar quantia, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 308993647, f. 88/89 e ID 308993648, f. 1/2), alegando, em síntese, que: (1) a autora contribuiu até 08/2025 e recebeu benefício até 02/2017, mantendo a qualidade de segurada até 15/02/2019 e, não tendo o laudo apurado data de início da incapacidade, apesar do diagnóstico de doença degenerativa, a autora não mais detinha a condição de segurada e, ainda que a sentença, inovando a lide, tenha feito retroagir a concessão do benefício atual, este teve por base a incapacidade por dor lombar, sem nenhuma relação com a anterior, que foi cessada, referente à queixa psiquiátrica, pelo que improcedente o pedido, devendo, quando menos, ser alterada a DIB para a data da perícia judicial. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988: “ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.