Processo 5003130-31.2021.8.24.0066
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5003130-31.2021.8.24.0066/SC APELANTE : EVERSON LUAN PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBSON EDÉSIO DA SILVA (OAB SC023892) APELADO : UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: EVERSON LUAN PEREIRA ajuizou ação monitória em face de EVERSON LUAN PEREIRA , objetivando receber a quantia de R$ 5.057,34 (cinco mil cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Citada ( evento 33, CERT1 ), a parte ré opôs embargos à ação monitória, defendendo a iliquidez do título e inferindo a falsidade da assinatura exarada no termo de confissão de dívida ( evento 35, EMBMONIT1 ). Instada, a parte autora apresentou impugnação ( evento 38, IMPUGNAÇÃO1 ). Proferida sentença ( evento 41, SENT1 ), foi anulada ( evento 55, RELVOTOACORDAO1 ). Com o retorno dos autos foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Entregue o laudo elaborado após a perícia ( evento 133, LAUDO1 ), do qual houve manifestação das partes. Vieram o autos conclusos. É o relatório. A pretensão autoral foi julgada nos seguintes termos (evento 143): DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, X, c/c art. 702, §3º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO em face de EVERSON LUAN PEREIRA constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada a quantia de 4.392,79 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), acrescida dos encargos moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado do título executivo constituído, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo do cumprimento de sentença, se requerido pela parte autora, em autos próprios. Inconformada, a parte apelante sustentou que: " Realizada a perícia, o laudo grafotécnico (Evento 133) concluiu, de forma expressa e categórica, que a assinatura atribuída à genitora do apelante no Termo de Confissão de Dívida não foi por ela aposta. Não obstante essa conclusão pericial, a nova sentença (Evento 143) rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, entendendo que os demais documentos (contrato educacional e histórico escolar) seriam suficientes para embasar a cobrança. " (evento 148). Com as contrarrazões (evento 155), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. De início, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do CPC e art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. Inicialmente, vale consignar que segundo o artigo 700 do código de processo civil A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar,…
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