Processo 5003130-58.2025.8.24.0141
TJSC • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003130-58.2025.8.24.0141/SC EMBARGANTE : DCS CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO STAUDINGER (OAB SC016414) EMBARGANTE : RANGEL CESAR CANE ADVOGADO(A) : FERNANDO STAUDINGER (OAB SC016414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por DCS Confecções Ltda. em face do Município de Presidente Getúlio, alegando, em síntese, a nulidade e inexigibilidade de crédito tributário decorrente da cobrança de “Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas”, relativa aos exercícios de 2020 e 2021, objeto da Execução Fiscal n.º 5000054-26.2025.8.24.0141. A embargante alegou que a cobrança padecia de vícios insanáveis, por ausência de fato gerador, sustentando que se encontrava inativa desde o final do ano de 2019. Aduziu que a execução fiscal foi proposta para cobrança de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia, o qual não teria sido efetivamente exercido pelo Município. Argumentou que, inexistindo atividade empresarial, não haveria fiscalização possível, tampouco fato gerador apto a legitimar a exação. Para reforçar sua alegação, afirmou que apresentou declarações do Simples Nacional demonstrando ausência de faturamento desde dezembro de 2019, bem como comprovante de exclusão do regime do Simples Nacional e situação cadastral “INAPTA” perante a Receita Federal. Sustentou, ainda, que o próprio Município teria juntado aos autos documentos demonstrando a inatividade da empresa. A embargante apontou, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao fundamento de que não atenderia aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional, por ausência de especificação da alíquota, base de cálculo e forma de composição do débito. Alegou, igualmente, nulidade absoluta do lançamento tributário por ausência de prévia notificação, em afronta ao art. 146 da Lei Orgânica Municipal, afirmando que somente teve ciência do débito por ocasião da citação na execução fiscal. Sustentou também a inexistência de efetivo exercício do poder de polícia pelo Município, aduzindo que não houve fiscalização das atividades empresariais no endereço cadastrado, circunstância que, se observada, teria revelado a inatividade da empresa desde 2019. Argumentou que a ausência de fiscalização acarretaria inexistência do fato gerador e nulidade da CDA. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir do Município, em razão da inobservância da Instrução Normativa n.º TC-36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sustentando inexistir comprovação de tentativa prévia de cobrança extrajudicial, mediante protesto ou mecanismo equivalente. A embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando inexistir capacidade financeira para arcar com custas e despesas processuais, em razão de sua inatividade desde 2019. Para garantia do juízo, indicou à penhora uma máquina de cortar friso, com três facas, nº 1389/G, cujo valor estimado superaria o montante executado. Ao final, requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; o acolhimento das preliminares de nulidade da CDA, nulidade do lançamento por ausência de notificação prévia e ausência de interesse de agir; subsidiariamente, a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente aos exercícios de 2020 e 2021; além da concessão da justiça gratuita e condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais. O Município de Presidente Getúlio apresentou impugnação aos embargos,…
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