Processo 5003130-61.2026.8.08.0014
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003130-61.2026.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: 48.929.462 HERMES SANDRO MARINO, HERMES SANDRO MARINO, FABRICIO ROSSI CASSARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de 48.929.462 HERMES SANDRO MARINO, HERMES SANDRO MARINO, FABRICIO ROSSI CASSARO. Pretende o exequente o deferimento da liminar de arresto cautelar, pugnando para que “este Juízo defira, liminarmente, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC), e, utilizando-se do SISBAJUD, bloqueie numerários que estejam em nome dos Executados”. Para tanto, aduz que para a aplicação do SISBAJUD, o Juiz deve-se valer do poder geral de efetivação das decisões e do princípio da atipicidade dos meios executivos, previstos, quanto ao presente caso, nos arts. 139, IV, 297 e 799, VIII, do CPC. Pois bem. Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC. Ainda de acordo com a legislação processual civil: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. E assim o digo, porque ausente indício de probabilidade do direito autoral e urgência hábil à justificar o deferimento do bloqueio cautelar. Ou seja, ausente situação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito. Para o acolhimento da pretensão de tutela cautelar de urgência na modalidade arresto, é indispensável a demonstração da insolvência do devedor ou da efetiva dilapidação patrimonial; decerto que o mero risco de inadimplemento não se mostra suficiente. Em situações similares, decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE CARTÕES ALIMENTAÇÃO. TUTELA DE URGENCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 1.1. Esta modalidade de tutela provisória necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 1.2. Vale registrar ainda que ?a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito? (art. 301 do CPC). 2. A pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de…
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