Processo 5003130-63.2024.4.03.6106

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003130-63.2024.4.03.6106
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003130-63.2024.4.03.6106 EMBARGANTE: SERTANEJO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, ARANTES ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, OLCAV INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CHEYENNE LTDA, PRISMA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FIAMO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PADUA DINIZ ALIMENTOS LTDA - - ME EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGROPECUARIA FBH LTDA - ME, JJB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, A.D - HANS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, BRASFRI S/A, O.L.A - AGROPECUARIA LTDA - ME, PREMIUM FOODS BRASIL S/A, BARAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ENGEAS EMPREENDIMENTOS LTDA, FRIGOR HANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, INDIANAPOLIS SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Arantes Alimentos Ltda e outras pessoas jurídicas qualificadas nos autos, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0008291-38.2007.4.03.6106, movida pela União Federal (Fazenda Nacional). Na petição inicial de ID 335666882, as embargantes insurgiram-se contra o redirecionamento do feito executivo, que objetiva a cobrança de contribuições previdenciárias consubstanciadas na CDA nº 35.828.026-5, cujo montante original remonta a R$ 12.050.571,72. Em suas razões, sustentaram a inconstitucionalidade formal do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, sob o argumento de que a instituição de responsabilidade solidária em matéria tributária é tema reservado exclusivamente à Lei Complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Alegaram, simultaneamente, a ausência de grupo econômico e de confusão patrimonial entre as embargantes e a devedora principal, sustentando possuírem autonomia administrativa e operacional. Por fim, aduziram a nulidade do título executivo por suposto vício na base de cálculo das contribuições, que englobaria verbas indenizatórias, o que caracterizaria excesso de execução. Após a análise do pedido de efeito suspensivo, que restou indeferido por este Juízo conforme decisão de ID 343935576, as embargantes apresentaram emenda à inicial de ID 352872872. No referido petitório, pleitearam a retificação do polo ativo da demanda para determinar a exclusão da empresa Sertanejo Alimentos S/A, tendo em vista a existência de embargos autônomos opostos anteriormente pela referida devedora originária. O pedido de emenda foi recebido, prosseguindo o feito em relação às demais sociedades empresárias integrantes do conglomerado econômico. Devidamente intimada, a União Federal apresentou impugnação sob o ID 353231192. Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade dos embargos em razão da ausência de garantia integral do juízo, uma vez que a penhora realizada via sistema SISBAJUD nas contas das pessoas físicas não seria suficiente para satisfazer o montante total da dívida. No mérito, defendeu a plena higidez da Certidão de Dívida Ativa, ressaltando a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do crédito regularmente inscrito. Quanto à…

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