Processo 5003131-73.2020.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003131-73.2020.4.03.6143 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SONIA MARIA MASSARO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA - SP313885-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DA COSTA ALVES - RJ102800-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: PAULO ROGERIO DA SILVA CAETANO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SONIA MARIA MASSARO contra decisão (ID 350113815) que negou provimento à apelação, determinando a manutenção da sentença em sua integralidade. Em síntese, a agravante sustenta que a decisão monocrática que julgou a apelação com fundamento em suposta jurisprudência dominante seria indevida, por entender que a controvérsia não se encontra pacificada e envolve questões jurídicas que demandariam apreciação pelo órgão colegiado. Alega que o caso concreto envolve a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com discussão acerca da aplicação do índice IGP-M, da Tabela Price, da alegada onerosidade excessiva agravada pela pandemia, bem como da abusividade dos juros remuneratórios e das cobranças de seguros MIP/DFI e de tarifa de administração. Diante disso, requer o provimento do agravo interno para afastar o julgamento monocrático e submeter a apelação ao julgamento colegiado, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para que seja dado provimento ao recurso de apelação (ID 352616496). A agravada não apresentou contrarrazões. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de…
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