Processo 5003132-31.2022.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003132-31.2022.4.03.6000 AUTOR: ILSON ALVES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, promovida por ILSON ALVES DE SOUZA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a decretação da “... nulidade do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, com a consequente reforma do Autor em conformidade com a Lei nº 6.880/80 vigente à época do acidente sofrido em serviço, com os proventos integrais do grau hierárquico imediato e pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda, bem como a restituição do que foi ilegalmente descontado, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data de sua transferência para a reserva remunerada (22.10.2020 – fl. 3 do doc. 4);”. Narra, em síntese, ter ingressado no serviço militar do Exército, em 22/02/1989, após aprovação em concurso público para formação de sargentos e, em 22/02/1999, adquiriu a condição de praça estável. Em 12/05/2004, sofreu acidente em ato de serviço, ocasião em que lesionou o ombro esquerdo. Submetido à inspeção médica em 25/05/2004, obteve o diagnóstico de “incipiente artrose da articulação acrômio-clavicular e depressão osteocondral no bordo ântero-superior da cabeça umeral, de natureza traumática”. Registra que, desde então, passou por diversas inspeções de saúde, com consequentes tratamentos médicos (20/07/2004; 19 a 28/08/2009; 18/09/2009; 30/01/2014; 09/12/2014; 19/02/2015; 05/03/2015; 12/03/2015; 16/05/2015; 30/10/2015; 06/12/2016; 28/12/2016; 06/02/2019). Esclarece que na avaliação de 06/02/2019 obteve o diagnóstico “M75.1 – Síndrome do manguito rotador (bilateral – enquadrado – conforme NTPMEX item 12.1.3. letra e)./ CID-10” com parecer “incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido(a)”, com a observação de que “a incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei 6.880, de 09 Dez 1980”. Entretanto, diz que houve equívoco quando concluiu pela ausência de relação de causa e efeito da incapacidade constatada com o serviço militar, já que as lesões constatadas decorreram do acidente ocorrido em 2004. Posteriormente, em 21/10/2020, depois de quase 32 (trinta e dois) anos de serviço militar e ocupando o posto de capitão, foi transferido para a reserva remunerada, a pedido, conforme Portaria Nº 443-DCIPAS/31.3, publicada em 22/10/2020. Nada obstante, considerando sua condição de saúde, o autor pediu a instauração de "Inquérito Sanitário de Origem" (18/02/2021), o qual, ao final, concluiu pela existência de nexo causal entre a incapacidade e o acidente sofrido. Conclui aduzindo que adquiriu o direito à reforma ex-officio, com base no soldo do grau hierárquico imediato, com base nos arts. 106, inc. II; 108, III; 109 e 110, todos da Lei 6880/80, bem como faz jus à isenção do imposto de renda. Por fim, requereu a procedência dos pedidos e concessão da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A decisão Id 268892579 indeferiu o pedido de justiça gratuita, contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento (Id 270742334/anexos)…
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