Processo 5003132-47.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003132-47.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 43 - Des. Fed. Ali Mazloum
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5003132-47.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM PACIENTE: SILAS GONCALVES DOS SANTOS IMPETRANTE: WILIAM APARECIDO DA ROCHA LEME ADVOGADO do(a) PACIENTE: WILIAM APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILAS GONÇALVES DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP que, nos autos n.º 5007760-89.2025.4.03.6119, incidente do processo criminal n.º 5007744-38.2025.4.03.6119, decretou a prisão preventiva do paciente. Extrai-se da impetração que Silas foi preso temporariamente em 11.12.2025, sob a acusação de participação em crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. As investigações foram iniciadas após comunicação de autoridades portuguesas acerca da prisão em flagrante de MARIA CRISTINA ANDRADE VARELA, no Aeroporto de Lisboa/Portugal (em 22.05.2025), em razão de seu desembarque de voo proveniente do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com mala que transportava aproximadamente 18kg (dezoito quilogramas) de “cocaína”. O impetrante relata que, após análise das câmeras de segurança do Aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal indicou a participação de 04 (quatro) funcionários da área restrita no esquema criminoso, dentre eles o ora paciente Silas. Aduz que a prisão temporária foi prorrogada pelo Juízo de origem e que, após a entrega do Relatório Final e o oferecimento da Denúncia, os órgãos de persecução requereram a conversão da prisão temporária em prisão preventiva. Neste habeas corpus, sustenta-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O impetrante refere que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva de Silas por meio de decisão ilegal, violadora dos artigos 315, §2º, inciso III, 312, §4º, e 282, §6º, todos do CPP. Entende que a fundamentação utilizada é genérica e abstrata, desprovida de motivação concreta com relação ao periculum libertatis. Destaca as condições pessoais favoráveis de Silas, como: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho formal. Acrescenta que, durante o cumprimento da medida de busca e apreensão na residência do paciente, não foi localizado qualquer elemento de natureza ilícita, inexistindo igualmente conteúdo incriminador em seu aparelho celular submetido à perícia técnica. Ressalta que o suposto delito, embora grave, não envolve violência ou grave ameaça a pessoa. Conclui pela inexistência de risco substancial à ordem pública ou à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando o cabimento de medidas cautelares alternativas. Pugnou pelo deferimento da medida liminar de urgência visando à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Juntou documentos (ID 354121566 ao ID 354123140). O feito foi livremente distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Federal PAULO FONTES, nesta e.…

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