Processo 5003133-22.2025.8.13.0528
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003133-22.2025.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NIVALDO DO NASCIMENTO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos. NIVALDO DO NASCIMENTO LOPES ajuizou ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. O autor afirma ser titular de aposentadoria, e que ao consultar o extrato de seu benefício foi surpreendido pela averbação do contrato n° 618371902, com parcela de R$34,40 (trinta e quatro reais, e quarenta centavos). Sustenta não ter realizado o contrato, nem autorizado os descontos alusivos ao vínculo, e defende a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por danos decorrentes de eventos de consumo. Nesses termos, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário referente contrato impugnado. Pede a declaração de nulidade do instrumento, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Decisão inicial, deferindo à autora a justiça gratuita, e indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação. Ventila preliminar de inépcia, impugnação à assistência judiciária gratuita e argui prejudiciais de prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que a operação foi formalizada mediante instrumento físico assinado pelo autor, cuja rubrica é similar àquela prevista no pessoal e procuração. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Oportunizada a produção de provas, requereu o banco réu a oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício ao BANCO BRADESCO Agência 2402, conta nº 1000083-1 para juntar extrato do período da transferência (05/2020) ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, pleiteando a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Decido. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Trata-se de analisar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira ré em sede de contestação, sob o argumento de que a parte autora não teria instruído os autos com comprovante de endereço tido por regular. A preliminar não merece guarida. Assento que o documento colacionado à exordial atende satisfatoriamente aos ditames dos artigos 319, inciso II, e 320, ambos do Código de Processo Civil. A exigência de comprovação de domicílio não encerra um fim em si mesma, não devendo ser interpretada com rigorismo formal excessivo que crie óbices desproporcionais ao acesso à jurisdição. O documento apresentado cumpre a sua finalidade instrumental de demonstrar o local de residência da parte, permitindo a sua correta qualificação e a verificação da competência, não havendo indícios de fraude ou irregularidade que infirmem sua validade. Ademais, impende registrar que a insurgência quanto à regularidade documental para o ajuizamento da…
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