Processo 5003133-31.2023.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003133-31.2023.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003133-31.2023.4.03.6113 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP. Valorada a causa em R$ 7.971.106,59. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Cuida-se de mandado de segurança pelo qual a parte impetrante pretende obter o seguinte provimento jurisdicional: (...) Conceder a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante à exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos efeitos decorrentes de benefícios e/ou de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS, a fim de que a impetrante possa usufruir destes sem que esses impliquem em majoração das bases de cálculo do PIS/COFINS, bem como o direito líquido e certo de recuperar os créditos decorrentes da concessão da ordem, inclusive nos cinco anos anteriores à impetração, mediante a compensação (na via administrativa) com quaisquer tributos, no prazo prescricional quinquenal, com correção pela Taxa SELIC, expedindo-se ordem à autoridade coatora para que se abstenha de praticar qualquer ato que obstaculize o gozo desses direitos; (...) Ante o exposto, ausente a demonstração de ato coator concreto ou iminente, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” Apela a impetrante. Sustenta ter indicado os benefícios fiscais específicos a que faz jus, bem como o impacto na base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega impossibilidade de decisão surpresa, pois poderia ter sido intimada para prestar esclarecimentos sobre isso. Alega que a discussão travada anteriormente à Lei 14.789/2023 é destinada à exclusão do valor equivalente ao ICMS (tal como reconhecido, em relação ao IRPJ e à CSLL, no tema 1182), ainda que seja negativo; após a Lei 14789, a discussão é destinada a “não tributar” os incentivos positivos (tal como o crédito presumido), “lembrando que a presente ação discute apenas fatos ocorridos anteriormente à Lei 14.789/2023”. Em contrarrazões, a União Federal requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “este órgão do Ministério Público Federal restitui os autos, sem ofertar parecer sobre o mérito do feito, uma vez que não vislumbra interesse público primário que autorize ou que torne necessária sua intervenção, manifestando-se tão somente pelo prosseguimento da demanda”. É o relatório. VOTO Conforme destacado pela apelante, a presente ação discute apenas fatos ocorridos anteriormente à Lei 14.789/2023. Observo, também, que se discute nestes autos benefícios fiscais diferentes do crédito presumido (o assunto crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS está com sobrestamento nacional determinado no Tema 843/STF). Constou da petição inicial o seguinte pedido: “(...) c) Conceder a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante à exclusão, daa base de cálculo do PIS e da…

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