Processo 5003133-69.2026.8.21.0041
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003133-69.2026.8.21.0041/RS AUTOR : JAIR GASTALDO DAMASCENO ADVOGADO(A) : APOENA RIBEIRO MEDEIROS (OAB RS140002) DESPACHO/DECISÃO Com a adoção do sistema eletrônico para o processamento dos processos judiciais, tornou-se necessário um maior engajamento na gestão dos processos. Isso porque alguns atos, antes sujeitos à intervenção humana, foram automatizados, resultando em uma movimentação altamente célere e na invencível conclusão de processos que se acumulam, diante da desproporção em relação à mão-de-obra humana disponível. Nesse sentido, essencial gerir e otimizar essas conclusões, buscando reduzir o tempo de resposta às demandas pendentes e contribuir com a razoável duração do processo, especialmente quando o feito estiver em fase de conclusão. Por essa razão, esclareço que nessa decisão, antecipando-me à ocorrência de situações processuais frequentes, caso ocorram, desde já, pré-determino, o impulsionamento do feito, por ato ordinatório, pela equipe de cumprimento, otimizando, assim, o andamento processual e por consequência o tempo do processo. Justificativa feita, para que se alcance a finalidade proposta, rogo a todos os envolvidos neste processo a leitura cuidadosa dos comandos desta decisão. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO (UNIDADE / UNICAA / MULTICOM): Considerando a justificativa acima, atentem-se às hipóteses de conclusões aqui já determinadas, evitando conclusões desnecessárias, restritas aos casos imprevistos. Para facilitar o acesso a essa decisão no decorrer do processo, deverá ser colocado um lembrete na capa do processo, indicando seu evento. Ainda, para fins de acompanhamento do trâmite dos processos que receberam esse novo formato de decisão, será realizada sua inclusão de forma FIXA no localizador de identificação: DESP COMPLETO - INICIAL, de onde não deverá ser retirado em qualquer hipótese . ANÁLISE DA INICIAL E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Recebo a inicial, por considerar, neste momento, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Deixo de designar, nesse momento, audiência de tentativa conciliatória, sem prejuízo, de que assim o faça, caso haja interesse mútuo, fins de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária ("golpe do falso advogado"), resultando em um prejuízo de aproximadamente R$ 30.000,00 por meio de transações PIX. A petição inicial foi emendada para incluir a Cooperativa Sicredi no polo passivo. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus apresentem documentos e informações relativos às transações e aos procedimentos internos de contestação da fraude. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o pedido liminar consiste, em essência, na exibição de documentos pelos réus, como registros de transações, protocolos de atendimento e logs de segurança. Trata-se, portanto, de uma antecipação da fase de produção de provas. Embora a probabilidade do direito esteja minimamente demonstrada pelos boletins de ocorrência e comprovantes…
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