Processo 5003133-79.2023.8.13.0079
TJMG • Cumprimento de Sentença
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3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003133-79.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THALES PEREIRA CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada em face da OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Importante esclarecer que a executada formulou pedido de recuperação judicial perante o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, o qual teve seu processamento deferido em 21 de junho de 2016. Em 01.03.2023 formulou novo pedido de recuperação judicial, perante o mesmo Juízo, deferido em 16.03.2023. Assim, todos os créditos constituídos antes do segundo deferimento (16.03.2023) são considerados créditos concursais, enquanto aqueles constituídos após são extraconcursais, isto é, não compreendidos na classificação dos créditos do plano de recuperação judicial. Sobre o tema, determina os artigos 49 e 67, da Lei nº. 11.101/05: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Com relação aos honorários sucumbenciais, o STJ tem orientação jurisprudencial firmada de que o crédito oriundo de sentença que fixou honorários sucumbenciais, prolatada após o pedido de recuperação judicial, tem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. O crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1525229/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021.) No caso, o pedido de recuperação judicial da executada foi deferido em 16.03.2023 e o crédito de sucumbência discutido nos autos foi constituído por sentença transitada em julgado em 30.10.2024, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ou seja, extraconcursal. Portanto, neste caso, exaurido o stay period, o crédito extraconcursal poderá ser executado normalmente, conforme a jurisprudência atual do STJ, não havendo que se falar em suspensão da demanda. A decisão juntada pela ré, na qual determinou-se a suspensão das ações, foi proferida em 18.04.2022. Não há notícias de prorrogação do stay period, que tem duração de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, nos termos do art. 6, §4º do CPC. Dessa forma, a demanda prosseguirá quanto ao crédito dos honorários. Contudo, "é certo que a recuperação judicial não obsta a…
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