Processo 5003133-93.2025.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003133-93.2025.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003133-93.2025.8.21.0109/RS AUTOR : DANIELE FICAGNA ADVOGADO(A) : KETLY MELLO DE OLIVEIRA (OAB RS121745) ADVOGADO(A) : KELEN REOLON (OAB RS120496) AUTOR : LUAN HENRIQUE LORENZATO ADVOGADO(A) : KETLY MELLO DE OLIVEIRA (OAB RS121745) ADVOGADO(A) : KELEN REOLON (OAB RS120496) RÉU : MARILENE TABORDA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) RÉU : FABIO JUNIOR DE LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) RÉU : AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Daniele Ficagna e Luan Henrique Lorenzato em face de Autocar Veículos, Marilene Taborda de Lima e Fabio Jr Lima Pereira. Na petição inicial, os autores narram que firmaram negócio de compra e venda de um veículo Peugeot 308, ano 2013, pelo valor de R$ 32.000,00. Alegam que, logo após a aquisição, o automóvel apresentou recorrentes problemas mecânicos e que, ao realizarem a transferência, descobriram a anotação de "recuperado de sinistro" no prontuário do bem, informação que teria sido omitida pelos vendedores. Requerem a rescisão do contrato, a devolução integral do valor pago, além de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.881,63 e danos morais de R$ 20.000,00 ( 1.1 ). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida ( 4.1 ). Os réus apresentaram contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva de Fábio Júnior e da empresa Autocar Veículos. No mérito, sustentam que o veículo possui mais de dez anos de uso, que os desgastes são compatíveis com a idade do bem e que o preço cobrado (R$ 32.000,00) foi 20% inferior ao valor da Tabela FIPE (R$ 39.297,00), o que evidenciaria a ciência prévia dos compradores acerca das condições e origem do automóvel ( 34.1 ). Houve apresentação de réplica pelos autores, rechaçando as teses defensivas e pugnando pela decretação de revelia por irregularidade de representação processual dos réus ( 43.1 ). Em decisão anterior, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça dos autores e afastou o pleito de revelia, relegando a análise da ilegitimidade passiva para a fase de saneamento e determinando a intimação dos réus para manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e comprovação de hipossuficiência para fins de assistência judiciária gratuita ( 45.1 ). Os réus manifestaram-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica e juntaram documentos de cunho financeiro ( 53.1 ). É o relato do necessário. Passo a decidir.  Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento.  Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. a) Da Ilegitimidade Passiva de Fábio Júnior de Lima Pereira e Autocar Veículos  A defesa argumenta que apenas Marilene Taborda de Lima possuiria legitimidade para figurar no polo passivo, por ser a proprietária registral do automóvel alienado. Contudo, a tese não prospera. A relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se…

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