Processo 5003133-98.2026.8.13.0362

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5003133-98.2026.8.13.0362
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião XXIV
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Plantonista da Microrregião XXIV PROCESSO Nº: 5003133-98.2026.8.13.0362 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GERALDO LUCIANO DE FRANCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos em plantão, etc. Trata-se de APFD em que figura como autuado GERALDO LUCIANO DE FRANCA, preso pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. A Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante do autuado (ID XXX.XXX.XXX-XX). CACs dos autuados juntadas aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou parecer pelo relaxamento da prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX). Brevemente relatados. Decido. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese o parecer do Ministério Público pelo relaxamento, a prisão em flagrante é legal e deve ser homologada. As circunstâncias de abordagem configuraram a fundada suspeita que legitima a ação policial. Com relação às formalidades para a lavratura do auto de prisão em flagrante, analisando o presente caderno verifico que a Autoridade Policial observou as garantias legais e constitucionais do conduzido, tendo sido analisada a existência do crime e o estado de flagrância (art. 301 CPP), providenciada a efetivação dos direitos constitucionais do preso (art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da CF/88), procedida à oitiva das testemunhas, e ao interrogatório do conduzido e, por fim, entregue a ele a nota de culpa. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça flagrancial, razão pela qual homologo a prisão em flagrante do autuado. 2. De acordo com o art. 310 do CPP, o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá relaxar a prisão, se ilegal, convertê-la em prisão preventiva, nos termos do inciso II do referido artigo, ou conceder a liberdade provisória. In casu, como já visto, não há se falar em relaxamento da prisão. Passo, portanto, a analisar a necessidade de conversão do flagrante em preventiva, bem como a possibilidade de ser concedida liberdade provisória ao autuado. Com efeito, para a decretação da prisão preventiva e fixação de medidas cautelares de um modo geral, é necessária a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti) e o perigo da demora (periculum libertatis), além da análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada (art. 282 do CPP). A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, sendo representados pela própria prisão em flagrante do autuado (ID XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudos toxicológicos preliminares (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) atestando que a substância apreendida é cocaína, além do depoimento das testemunhas. As testemunhas policiais militares relataram o seguinte: (...) QUE participou de toda ação policial que ensejou à captura e condução do investigado; QUE também participou da elaboração do REDS; QUE ressalta que durante operação policial (batida policial) realizada na Rua Um, nº 45, Bairro Promorar, João Monlevade/MG, e em suas adjacências, a guarnição policial, composta pelo sgt Frank e sgt Fonseca, deparou-se com um indivíduo em atitude suspeita; QUE ao perceber à aproximação da viatura, o autor…

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