Processo 5003134-54.2024.8.13.0556
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5003134-54.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Cirurgia] AUTOR: JURANDIR DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE RIO PARDO DE MINAS CPF: 24.212.862/0001-46 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JURANDIR DA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG, visando ao custeio e fornecimento de procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia de disco. Narra a parte autora que é portadora de hérnia de disco, apresentando quadro de dores intensas, limitação funcional e restrições ao desempenho de atividades laborais e cotidianas, tendo sido submetida a tratamentos conservadores, sem melhora clínica satisfatória. Sustenta que foi indicada cirurgia para tratamento da patologia, conforme relatórios e exames médicos acostados aos autos. Alega que o custo do procedimento foi orçado em R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), valor incompatível com sua condição financeira, uma vez que recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. Afirma, ainda, que buscou administrativamente a realização do procedimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, porém não obteve solução efetiva. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação definitiva do pedido para condenar os entes requeridos ao custeio e fornecimento da cirurgia prescrita. Com a inicial vieram os documentos. Foi deferida a tutela de urgência à ID. XXX.XXX.XXX-XX. Os entes requeridos foram regularmente citados. Contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais à ID. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, questões relacionadas à descentralização da gestão do SUS, à necessidade de observância da regulação administrativa e à responsabilidade dos entes federativos quanto ao custeio do procedimento pleiteado. O Município de Rio Pardo de Minas apresentou contestação à ID. XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o procedimento seria de responsabilidade do Estado de Minas Gerais. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação às contestações. Foram realizadas tentativas de produção de prova pericial, com sucessivas nomeações e substituições de peritos. Posteriormente, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prova pericial Na decisão saneadora foi fixado como ponto controvertido “elucidar se, de fato, o infortúnio que acomete a parte autora exige intervenção cirúrgica e se o procedimento é ou não de urgência”, razão pela qual foi inicialmente deferida a produção de prova pericial ortopédica. Entretanto, no curso da instrução processual, foram realizadas sucessivas tentativas de produção da prova técnica, com reiteradas nomeações e substituições de peritos, sem êxito na efetiva realização da perícia. Posteriormente, a própria parte autora manifestou-se pelo cancelamento da prova pericial, sustentando serem suficientes os elementos probatórios já constantes nos autos. Nesse contexto, verifico que os relatórios médicos, exames de imagem e…
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