Processo 5003134-68.2024.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003134-68.2024.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5003134-68.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação compulsória, Internação involuntária] AUTOR: TAYNARA GOMES DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de internação compulsória movida por Taynara Gomes de Jesus contra o Município de Viçosa, o Estado de Minas Gerais e a Sra. Elisabete Gomes de Jesus. Narra a demandante que é filha da demandada Elisabete Gomes de Jesus e que esta sofre de retardo mental (CID F70), transtorno mental por abuso de álcool (CID F10.9), demência (CID 260.2) e vulnerabilidade social. Ademais, a demandante afirma que a demandada Elisabete Gomes de Jesus apresenta alto grau de demência e transtorno mental, em razão disso, não possui o total discernimento para entender a necessidade de um tratamento médico para sua melhora. Ainda, ressalta a demandante que o estado clínico da Sra. Elisabete Gomes de Jesus é grave, a ponto de sua vida estar constantemente em risco, em virtude das mazelas que seu vício acarreta, além de ocasionar problemas a seus familiares, sendo necessário a internação e o tratamento da requerida em estabelecimento de custódia e recuperação de “dependentes do álcool”.Pontua a demandante não possuir condições financeiras para custear o tratamento. Em decorrência disso, formulou pedido liminar, a ser confirmado em sentença, para que seja determinada a internação compulsória da demandada Elisabete Gomes de Jesus em clínica especializada, clínica essa a ser disponibilizada pelo requerido Município de Viçosa/MG, em estabelecimento da rede pública de saúde, ou em clínica particular, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. A tutela de urgência foi concedida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Estado de Minas Gerais sustenta que a política de saúde mental (Leis 10.216/2001 e 11.802/1995 e Dec. 42.910/2002) prioriza tratamento em meio aberto (CAPS) e internação apenas como última medida, por tempo necessário e com laudo circunstanciado completo, o que não foi apresentado; por isso, pede improcedência da internação compulsória e, pelo Tema 793 do STF, redirecionamento da obrigação ao Município (secretaria municipal do domicílio), além do afastamento de multa por ser inócua e onerosa ao erário. Por sua vez, o Município de Viçosa apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, momento em que defende que a internação compulsória é excepcional e só cabe com laudo circunstanciado e após fracasso do tratamento extra-hospitalar (CAPS/UBS); como isso não foi comprovado, pede-se improcedência e, se ainda assim deferida, que o custeio seja direcionado ao Estado de MG (Tema 793/STF). Impugnação às contestações aos ID XXX.XXX.XXX-XX. Demandada citada no ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 11. Estudo Social na Comarca de Viçosa/MG em ID XXX.XXX.XXX-XX. Estudo Social na Comarca de Alfenas/MG no ID XXX.XXX.XXX-XX. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da demandada em ID XXX.XXX.XXX-XX, que se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX e, posteriormente, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi impugnada em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, no necessário. Decido. Trata-se de ação que pugna, em sede de tutela provisória de…

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