Processo 5003134-91.2024.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003134-91.2024.4.03.6303 AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Pretende a parte autora o cômputo de períodos de trabalho exercido em condições comuns especiais, com a revisãodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. O INSS suscitou, preliminarmente, a necessidade de renúncia expressa da parte autora dos valores que excedam ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. Ocorre que o valor atribuído à causa, pelo que se extrai, calculado de acordo com a legislação aplicável, apurou valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estando correta a fixação de competência neste Juizado Especial Federal. Nesse ponto, cabe salientar que há nos Juizados Especiais Federais dois momentos em que é facultada a renúncia de valores pela parte autora: um, na data da propositura da demanda, que serve para fixar a competência do juízo para o processamento e julgamento do feito, conforme o montante atribuído à causa, uma vez que o valor atribuído à causa constitui hipótese de fixação de competência absoluta; outro, por ocasião do pagamento final, quando, caso o valor da condenação for excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do pagamento, a parte autora optará por receber tal montante por meio de Requisição de Pequeno Valor (se renunciar) ou por Precatório (caso não renuncie). Assim, estando correto o valor atribuído à causa para fins de fixação de competência neste Juizado Especial Federal, exigir da parte autora renúncia, neste momento processual, seria inócuo. Até porque, renúncia a eventuais valores excedentes poderá ser apresentada na fase de cumprimento de sentença. De outro vértice, o autor já ajuizou anteriormente a ação nº 0005337-58.2017.4.03.6303, na qual postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2009 a 31/12/2010, dentre outros. Referida demanda foi definitivamente julgada, operando-se a coisa julgada material quanto aos períodos ali controvertidos, independentemente do resultado favorável ou desfavorável à parte autora, nos termos do art. 502 do CPC. Desse modo, não é possível rediscutir, na presente ação, a especialidade de quaisquer intervalos inseridos nos lapsos já apreciados, ainda que ora postulados de forma fracionada, porquanto configurada a identidade de causa de pedir e de substrato fático. Aplicáveis, nesse ponto, as lições apresentadas pelo eminente Juiz Federal Rodrigo Zacharias por ocasião do julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5005987-54.2022.4.03.6332 na Quarta Turma Recusal de São Paulo: “... Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se…
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