Processo 5003135-03.2026.8.24.0026
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003135-03.2026.8.24.0026/SC AUTOR : ROSELI KRETZSCHMER ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB SC059027) DESPACHO/DECISÃO RELATO INICIAL ROSELI KRETZSCHMER ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO SAFRA S A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados nos autos. Alegou que, embora nunca tenha firmado contrato com a requerida, esta passou a descontar parcelas de empréstimo consignado de nº 817299669 (Bradesco) e de nº 000005638312 e 000006864008 (ambos junto ao Banco SAFRA) de seu benefício previdenciário. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para que os descontos em seu benefício sejam imediatamente suspensos. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça De início, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que a declaração, aliada aos demais documentos apresentados, sinaliza a hipossuficiência financeira da parte postulante, consoante a interpretação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Do pedido de tutela de urgência No que concerne ao pedido antecipatório, é certo que a tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir." (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 806). Com relação ao primeiro pressuposto, observo dos autos que o fundamento invocado pela autora permite a conclusão da existência da probabilidade do direito alegado, ante a impossibilidade de produção de prova da relação jurídica com a instituição bancária acionada. A parte autora assegurou que não firmou qualquer contrato de empréstimo/cartão com reserva de margem consignada com a parte ré. É possível, nesse contexto, a suspensão dos descontos consignados realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora até que sejam esclarecidas todas as questões aqui levantadas. Logo, tenho que as alegações da parte autora são suficientes para transferir à suposta credora o ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Isso porque, além de presumida a boa-fé da parte autora, não há como exigir a produção da chamada " prova negativa ", ou seja, prova de que não contratou ou autorizou a compra dos serviços prestados pela ré. Por sua vez, o perigo de dano é patente já que os descontos do empréstimo estão sendo realizados diretamente do benefício previdenciário, o qual é destinado ao sustento da própria parte autora e de sua família. Nessa ordem de ideais, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento de…
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