Processo 5003135-85.2026.4.04.7206

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003135-85.2026.4.04.7206
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003135-85.2026.4.04.7206/SC IMPETRANTE : BEKZOD ALIMDJONOVICH ARIBAEV (Pais) ADVOGADO(A) : RAIMAR PAULO DA CUNHA ABEGG (OAB SP296542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança , com pedido liminar, impetrado por JAKHONGIR ALIMDJONOV , OMINA ALIMDJONOVA e SUMAYYA ALIMDJONOVA , representados por seu genitor, Bekzod Alimdjonovich Aribaev , contra ato omissivo atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA . Objetivam os impetrantes provimento jurisdicional a fim de compelir a autoridade coatora a prolatar decisão administrativa fundamentada, deferindo ou indeferindo os pleitos, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária. Alegam que protocolaram pedidos simultâneos de naturalização provisória em 01/08/2025, com fulcro no art. 70 da Lei de Migração, uma vez que os menores fixaram residência no país antes de completarem 10 anos de idade. Sustentam a ocorrência de ilegal mora administrativa, pois, até a data da impetração (abril de 2026), transcorreram mais de 260 dias desde o protocolo sem a prolação de decisão final. Afirmam que o prazo legal máximo para o encerramento do procedimento de naturalização é de 180 dias, nos termos do art. 228 do Decreto nº 9.199/2017. Argumentam que tal prazo é único e global, abrangendo tanto a fase de instrução na Polícia Federal quanto a etapa decisória no Ministério da Justiça. Aduzem, ainda, a inexistência de ato formal e motivado do Ministro da Justiça para a prorrogação do referido prazo, condição exclusiva prevista em lei para sua extensão. Defendem a violação aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput , da CF, que impõem à Administração o dever de atuar com celeridade, bem como a infringência aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem o dever explícito de emitir decisão em processos administrativos. Sustentam que a demora acarreta insegurança jurídica migratória, sujeitando os menores a documentos de natureza precária e restringindo o pleno acesso a direitos fundamentais e programas sociais, com risco de apatridia superveniente e dificuldades em deslocamentos internacionais. Custas iniciais recolhidas (evento 6). Determinou-se a intimação da autoridade impetrada para informações preliminares, com a subsequente notificação para as informações definitivas e a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (evento 7). A Coordenadora-Geral de Política Migratória prestou informações (evento 15), defendendo, em síntese, a higidez da atuação administrativa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza que " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ". A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Portanto, toda vez que houver  atuação ilegal ou abusiva  de…

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